DECRETO Nº 61.772, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Júlio dos Santos a lavrar argila no município de Taubaté, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Júlio dos Santos a lavrar argila no lugar denominado Bairro do Barranco, distrito e município de Taubaté, no Estado de São Paulo, numa área de dois hectares quarenta e três ares e três centiares (2.4303 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a duzentos e trinta e sete metros e oitenta centímetros (237,80m) no rumo verdadeiro cinco graus e vinte e cinco minutos nordeste (5º 25’ NE) da porta da Igreja São Sebastião e os lados, divergentes desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (147,50m), vinte e sete graus e quarenta e quatro minutos noroeste (27º 44’ NW); cento e setenta metros e quarenta centímetros (170,40m), setenta e sete graus e quinze minutos Nordeste (77º 15’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º - Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti