Decreto nº 61.776, de 24 de novembro de 1967.
Dispõe sôbre os afastamentos de funcionários civis federais das respectivas repartições e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei 200, 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do afastamento de um para outro órgão da Administração Direta da União
Art. 1º. O afastamento de funcionário para ter exercício em repartição diversa daquela em que está lotado poderá ocorrer, atendida a necessidade de serviço, inclusive disponibilidade de servidores:
I - de uma para outra repartição do mesmo Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República;
II - de um para outro Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.
Art. 2º. O afastamento de que trata êste Capítulo fica limitado aos casos de inadiável necessidade do serviço e pelo prazo de 1 (um) ano, e será precedido:
I - de autorização do Chefe da repartição, se o funcionário estiver lotado em outro órgão da mesma repartiçào;
II - de autorização do Chefe da repartição e dos competentes órgãos de pessoal, se o funcionário estiver lotado em outra repartição do mesmo Ministério ou se pertencer a outro Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único. Quando o afastamento ocorrer para Ministério ou Órgãos que ainda não possuam quadro próprio de pessoal, o prazo poderá ser de 2 (dois ) anos.
Art. 3º. O afastamento a que se refere êste Capítulo sòmente poderá verificar-se para o desempenho de atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário requisitado, não se admitindo desvio de funções.
Art. 4º. O afastamento do funcionário, que tenha sido habilitado em concurso em determinado Estado e nomeado para outro, sòmente poderá ocorrer após 12 (doze) meses de efetivo exercício na unidade federada para a qual foi originàriamente nomeado.
Art. 5º. Só será autorizado o afastamento para o exercício de função gratificada quando houver correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada, nos têrmos das disposições legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. A autorização para afastamento, nos casos dêste artigo, vigorará pelo prazo em que o servidor exercer a função gratificada.
Art. 6º. Os afastamentos de que trata êste Capítulo serão processados mediante comunicação direta entre os órgãos e repartições interessadas, inclusive quando se tratar de diferentes Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República, e aprovação dos respectivos órgãos de pessoal, salvo no caso do artigo 2º, inciso I.
Art. 7º. Findo o prazo máximo previsto neste Capítulo, conforme a hipótese, o funcionário optará pelo retorno a repartição de origem ou pela integração na lotação da repartição requisitante, caso em que a requisição poderá ser prorrogada pelo tempo necessário, a fim de que sejam tomadas as medidas destinadas a regularizar a movimentação do funcionário.
§ 1º. A integração fica condicionada à aprovação dos Chefes de repartição respectivos e dos competentes órgãos de pessoal.
§ 2º. Considerar-se-á concedida a aprovação se dentro de 60 (sessenta) dias após o término do prazo da requisição o órgão cedente, ou o respectivo órgão de pessoal, não solicitar o retôrno do funcionário ou se, no mesmo prazo, o órgão requisitante, ou o respectivo órgão de pessoal, não promover a sua apresentação a repartição de origem.
§ 3º. A integração far-se-á por meio de remoção ou transferência do funcionário e, quando fôr o caso, transferência do respectivo cargo.
CAPÍTULO II
Do afastamento de funcionário da administração Direta para servir a Estado, ao Distrito Federal, a Município e a Autarquia
Art. 8º. O afastamento de funcionário federal da Administração Direta para servir a estado, ao Distrito Federal, a Município e a Autarquia sòmente poderá ocorrer, mediante autorização do competente órgão de pessoal, quando tenha por finalidade o exercício de cargo ou função de provimento em comissão.
Art. 9º. Ressalvado o disposto nos artigos 10 e 11, o afastamento de que trata êste Capítulo acarretará a perda do vencimento ou remuneração e vantagens pecuniárias do cargo federal e será permitido enquanto perdurar a investidura no cargo ou função em comissão.
Art. 10. Quando se tratar de funcionário ocupante de cargo técnico ou científico colocado à disposição de Govêrno de Estado ou da Prefeitura do Distrito Federal, para exercer cargo ou função em comissão relacionado com o que ocupe no serviço público federal, será admitida a opção pelo vencimento ou remuneração do cargo federal, sem prejuízo de gratificação concedida pela Administração requisitante.
Art. 11. Quando houver determinação expressa em lei especial, o afastamento de funcionário da Administração Direta para servir em Autarquia poderá ser autorizado sem perda dos vencimentos do cargo de que seja titular o requisitando.
Art. 12. Os afastamentos de que trata êste Capítulo serão processados de conformidade com as seguintes normas:
I) as requisições, endereçadas pela entidade requisitante ao competente órgão de pessoal do Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, conterão, em cada caso:
a) indicação dos motivos determinantes da requisição;
b) cargo ou função em comissão que o funcionário irá exercer;
c) vencimento, salário ou vantagens a que o requisitando fará jus;
II) - O órgão de pessoal decidirá, depois de ouvir a repartição em que estiver lotado o funcionário, tendo em vista, sobretudo, o interêsse do serviço e considerada a disponibilidade de pessoal. Da decisão constarão as condições pecuniárias em que se dará o afastamento.
CAPÍTULO III
Do afastamento de funcionário federal da Administração Direta ou de Autarquia para servir em Sociedades de Economia Mista, Emprêsas Públicas ou Fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 13. O afastamento de funcionário federal da Administração Direta ou funcionário de Autarquia, para servir em Sociedade de Economia Mista, Emprêsa Pública ou Fundação instituída pelo Poder Público, sòmente poderá ocorrer mediante autorização do respectivo órgão de pessoal e restringe-se aos casos de exercício de funções técnicas ou de direção, de nomeação ou eletivas.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se:
I - Por função técnica a que, exigindo para seu desempenho requisitos de especialização adequada, ligue-se diretamente, por sua natureza, à finalidade específica da respectiva entidade; e
II - por função de direção a que seja como tal expressamente conceituada nos estatutos, regimentos ou demais instrumentos que disponham regularmente sôbre a organização e o funcionamento da entidade.
Art. 14. O afastamento de que trata êste Capítulo acarretará a perda do vencimento ou remuneração e vantagens pecuniárias o cargo federal ou de Autarquia e será permitido enquanto perdurar a investidura na função técnica ou de direção.
Art. 15. O afastamento, nas condições previstas neste Capítulo será processado de acôrdo com as seguintes normas:
I - As requisições, endereçadas ao competente órgão de pessoal do Ministério, órgão integrante da Presidência da República, ou autarquia, conterão, em cada caso:
a) indicação dos motivos determinantes da requisição; e
b) a função técnica ou de direção que o funcionário irá exercer;
II - O órgão de pessoal decidirá, depois de ouvir a repartição em que estiver lotado o funcionário, tendo em vista, sobretudo, o interêsse do serviço e considerada a disponibilidade de pessoal.
CAPÍTULO IV
Do afastamento de funcionário de Autarquia federal para servir a Estado, ao Distrito Federal, a Município e a outra Autarquia
Art. 16. O afastamento de funcionário de Autarquia Federal para servir a Estado, ao Distrito Federal, a Município e a outra Autarquia sòmente poderá ocorrer, mediante autorização do respectivo órgão de pessoal, quando tenha por finalidade o exercício de cargo ou função de provimento em comissão.
Art. 17. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o afastamento de que trata êste Capítulo acarretará a perda do vencimento ou remuneração e vantagens pecuniárias do cargo efetivo ocupado pelo servidor e será permitido enquanto perdurar a investidura no cargo ou função em comissão.
Art. 18. O afastamento de funcionário autárquico, sem a observância do disposto nos artigos 16 e 17, sòmente será autorizado quando fôr previsto expressamente em lei especial e de acôrdo com os seus têrmos.
Art. 19. Os afastamentos de que trata êste Capítulo serão processados de conformidade com as seguintes normas:
I - As requisições, endereçadas pelo órgão ou entidade requisitante ao órgão de pessoal da Autarquia a que pertencer o funcionário, conterão em cada caso:
a) indicação dos motivos determinantes da requisição;
b) o cargo ou a função em comissão que o funcionário irá exercer; e
c) as vantagens pecuniárias que lhe serão asseguradas.
II - O órgão de pessoal decidirá, depois de ouvir a repartição em que estiver lotado o funcionário, tendo em vista o interêsse do serviço e considerada a disponibilidade de pessoal. Da decisão constarão os elementos a que se referem as alíneas b e c, do inciso anterior.
CAPÍTULO V
Do afastamento de funcionário de autarquia federal para servir a órgão federal da Administração Direta
Art.20. O afastamento de funcionário de Autarquia Federal para servir a órgão federal da Administração Direta obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo I, com exceção do artigo 7º.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 21. Não será permitido, em qualquer dos casos previstos neste Regulamento, o afastamento de funcionário interino ou em estágio probatório.
Art. 22. Ressalvados os serviços eleitorais obrigatórios de participação em mesas receptoras e apuradoras, as requisições de funcionários federais para prestar colaboração a escrivães eleitorais e às Secretarias dos Tribunais Eleitorais serão processadas de conformidade com as normas constantes do Capítulo I dêste Regulamento, observadas as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A requisição prevista neste artigo fica limitada aos prazos improrrogáveis de 1 (um) ano e 240 (duzentos e quarenta) dias, conforme se trate respectivamente, de afastamento para os cartórios eleitorais ou para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais.
Art. 23. Êste Decreto não se aplica aos afastamentos para cargos em comissão da Administração Direta e outros de nomeação do Presidente da República.
Art. 24. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luis Antonio da Gama e Silva
José Moreira Maia
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Helio Marcos Penna Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas