decreto nº 61.777, de 24 de novembro de 1967.
Ajusta a estrutura administrativa do Instituto do Açúcar e do Álcool ao disposto no artigo 177 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 177 e 211 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO que, nos têrmos do artigo 211 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, compete ao Poder Executivo adaptar a estrutura dos órgãos da Administração Indireta às normas do referido Decreto-lei, reputando-se revogadas, por fôrça do mesmo artigo, as disposições legais colidentes;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a competência deliberativa da Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, dadas as funções judicantes que exerce, por fôrça de legislação específica;
CONSIDERANDO que se impõem, dêsse modo, ajustar a estrutura administrativa, da referida Comissão Executiva à norma do artigo 177 do referido Decreto-lei nº 200, sem prejuízo das atribuições legais de que se acha investida;
CONSIDERANDO, mais, a autorização inserida no artigo 14 do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, para efeito de modificação da estrutura administrativa do Instituto do Açúcar e do Álcool;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o artigo 3º do referido Decreto-lei nº 200, e, especìficamente, o artigo 12 do mesmo diploma legal, sôbre delegação de competência,
decreta:
Art. 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), criado pelo Decreto número 22.789, de 1º de junho de 1933, entidade autárquica da administração pública federal, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica próprio e gozando de autonomia administrativa e financeira, é constituído de uma Comissão Executiva, que passa a ter a denominação de Conselho Deliberativo, e de unidades administrativas, na forma estabelecida em Resolução a ser baixada, de conformidade com o disposto no artigo 11 dêste decreto.
Art. 2º Ao Instituto do Açúcar e do Álcool, na forma da legislação em vigor, incumbe dirigir a economia Açucareira, promover a harmonia na utilização dos fatôres de produção e o seu desenvolvimento, suplementando a iniciativa privada.
Art. 3º O IAA é dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, demissível ad nutum.
Parágrafo único. O Presidente do IAA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Deliberativo, dentre os representantes ministeriais do Banco do Brasil S. A., na forma do que fôr estabelecido em Resolução própria.
Art. 4º O Conselho Deliberativo, presidio pelo Presidente do IAA, é constituído dos seguintes representantes:
1. do Mininstério da Indústria e do Comércio;
1 do Ministério da Fazenda;
1. do Ministério da Agricultura;
1. do Ministério dos Transportes;
1. do Minsitério do Planejamento e Coordenação Geral;
1. do Ministério do Interior;
1. do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
1. do Banco do Brasil S. A.;
2. dos industriais de açúcar;
2. dos fornecedorres de cana;
§ 1º O Presidente do IAA será o representante do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 2º Os representantes a que se refere êste artigo, salvo o do Ministério da Indústria e do Comércio, terão igual número de suplentes.
Art. 5º Os representantes dos Ministérios e do Banco do Brasil S. A. e respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação ao Ministério da Indústria e do Comércio, pelos Ministros de Estado e pelo Presidente daquele estabelecimento de crédito, e são demissíveis ad nutum.
Art. 6º Os representantes dos industriais de açúcar e dos fornecedores de cana e respectivos suplentes, no Conselho Deliberativo, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o disposto neste artigo, pelo período de três anos.
§ 1º Os representantes dos industriais de açúcar e dos fornecedores de cana e respectivos suplentes serão escolhidos entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas pelas respectivas associações profissionais dos Estados produtores.
§ 2º A nomeação dos representantes dos industriais de açúcar e dos fornecedores de cana será feita de modo a preservar o equilíbrio de representação das regiões produtoras.
§ 3º Na nomeação dos representantes das classes referidas no parágrafo anterior será evitada dupla representação de associações de classe da mesma unidade federativa.
§ 4º Os suplentes dos representantes referidos no § 1º dêste artigo serão escolhidos, de preferência, entre os indicados pelas associações profissionais dos Estados que não disponham de representação efetiva no Conselho Deliberativo.
Art. 7º além das atribuições deferidas, por legislação especial, à antiga Comissão Executiva, que passa a ter a denominação de Conselho Deliberativo, a êste compete, na esfera administrativa:
a) discutir e votar os planos, programas e normas necessárias à realização dos objetivos e atribuições deferidos ao IAA, na forma de legislação em vigor;
b) aprovar o orçamento-programa e suas reformulações;
c) aprovar critérios para a contratação de mão-de-obra e/ou serviços técnicos ou de natureza especializada;
d) inteirar-se da execução dos trabalhos a cargo do IAA;
e) aprovar acôrdos, convênios e contratos a serem celebrados pelo IAA;
f) manifestar-se sôbre as tabelas numéricas e de remuneração do pessoal contratado na forma da CLT, observado o disposto no art. 11 dêste decreto e encaminhá-las ao Presidente da República através do DASP;
g) aprovar a alienação de bens integrantes do patrimônio da Autarquia;
h) apreciar os balancetes mensais, aprovar o balanço anual da Autarquia e respectiva prestação de contas;
i) apreciar e votar propostas sôbre modificação da estrutura administrativa do IAA, sujeitas à homologação do Ministro da Indústria e do Comércio;
j) aprovar o seu Regimento Interno e o do IAA.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo exercer as funções de órgão de julgamento, na forma do que preceitua o artigo 17 dêste decreto.
Art. 8º Além de outras atribuições conferidas por lei, incumbe ao Presidente do IAA:
a) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto, inclusive de desempate;
b) executar as decisões do Conselho Deliberativo;
c) a direção administrativa do IAA;
d) nomear, admitir e dispensar o pessoal, na forma de leis e normas em vigor bem como decidir, nos processos administrativos, inclusive de pessoal, com recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio;
e) representar o IAA ativa e passivamente, em juízo e fora dêle.
Art. 9º A liberação dos recursos arrecadados pelo IAA dependerá de aprovação, pelo Conselho Deliberativo, dos respectivos programas, dos quais deverão constar e de execução financeira e de execução física dos projetos e atividade integrantes dos referidos programas.
Art. 10. O IAA apresentará relatórios mensais e anuais de suas atividades ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 11. No prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Deliberativo baixará Resolução, sujeita à homologação do Ministro da Indústria e do Comércio, e ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, adaptando a estrutura administrativa do IAA às normas da Reforma Administrativa e reformulando o seu Quadro do Pessoal, ouvido o DASP.
Art.12. As Comissões de conciliação e Julgamento (C.C.J.), em número de 12 (doze), serão instaladas junto às Delegacias Regionais do IAA ou nos locais indicados em Resolução do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A jurisdição das Comissões a que se refere êste artigo se ajustará, sempre que possível, à área de ação das Procuradorias Regionais do IAA.
Art. 13. As Comissões de Conciliação e Julgamento serão constituídas de um representante dos industriais de açúcar e um dos fornecedores de cana, sob a Presidência de servidor do IAA, de reconhecida competência.
Parágrafo único. Os membros das Comissões de Conciliação e Julgamento terão direito a uma gratificação por sessão a que comparecerem, equivalente à metade da que fôr fixada para os membros do Conselho Deliberativo, não podendo o número de sessões remuneradas ser superior a 8 (oito) por mês.
Art. 14. Os representantes de classe nas Comissões de Conciliação e Julgamento (C.C.J.) serão nomeados pelo Presidente da República pela forma fixada no artigo 6º e seu § 1º dêste decreto.
Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões e respectivos suplentes serão igualmente nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 15. As Comissões de Conciliação e Julgamento exercerão as atribuições fixadas no artigo 53 e seus parágrafos da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, bem como as de competência das Turmas de Julgamento, ora extintas por fôrça da reestruturação autorizada pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 16. O Conselho Deliberativo regulamentará, através de Resolução própria, os casos de recurso ex offício das Comissões de Conciliação e Julgamento, bem como as condições para a interposição de recurso pelas partes litigantes.
Art. 17. Além das atribuições que lhe cabem, nos têrmos da legislação em vigor, são de competência do Conselho Deliberativo as constantes do artigo 124 do Decreto-lei número 3.855, de 21 de novembro de1941, com as modificações constantes do artigo 15 dêste decreto.
Art. 18. As sessões ordinárias do Conselho Deliberativo do IAA não poderão exceder de quinze (15) por mês, percebendo os seus membros uma gratificação correspondente a metade da remuneração do Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, por sessão a que comparecerem.
Parágrafo único. Não serão retribuídas as sessões que excederem do número fixado neste artigo.
Art. 19. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as associações de classe da indústria do açúcar e dos fornecedores de cana enviarão ao IAA as listas tríplices, para os fins do disposto nos artigos 6º e 13 e seus parágrafos dêste decreto.
Art. 20. O Conselho Deliberativo baixará Resoluções, para execução dêste decreto.
Art. 21. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a costa e silva
José Fernandes de Luna
Hélio Marcos Penna Beltrão