DECRETO Nº 61.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1967.

Autoriza a contratação das operações de crédito que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, na Lei número 4.457, de 2 de novembro de 1964 e no art. 23 da Lei nº 1.628 de 20 de junho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Educação e Cultura autorizado a contratar, em nome da União Federal, como mutuária, operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor total de US$25.000.000 (vinte e cinco milhões de dólares) ou seu equivalente em outras moedas, destinadas ao financiamento parcial de um programa de expansão e melhoramento do ensino superior, podendo, em conseqüência, convencionar juros, comissões e demais encargos contratuais, bem como aceitar as cláusulas e condições usuais nas operações com organismos financiadores internacionais e o compromisso geral de dirimir, por arbitramento, as dúvidas e controvérsias ocorrentes.

Parágrafo único. O Ministro da Educação poderá celebrar em nome da União Federal; convênio com o Banco Interamericano de Desenvolvimento para regular a utilização dos recursos destinados à assistência técnica prevista no contrato ou contratos que forem firmados nos têrmos dêste artigo.

Art. 2º Fica a Comissão Especial para a Execução do Plano de Melhoramento e Expansão do Ensino Superior (CEPES), criada no Ministério da Educação e Cultura pelo Decreto nº 60.461, de 13 de março de 1967, autorizada a representar a União Federal em todos os atos relacionados com a execução do contrato ou contratos que nos têrmos do art. 1º, forem firmados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 3º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá, anualmente, na proposta orçamentária, as dotações necessárias à liquidação das obrigações assumidas, na forma dêste Decreto pela União Federal. Além dessas dotações, incluirá, também, durante o prazo de execução do programa mencionado na art. 1º, dotações especificas para cada Universidade vinculada ao mesmo programa, em parcelas que venham totalizar, no final, o montante de recursos da contrapartida de cada uma, de acôrdo com o contrato ou contratos que, nos têrmos do art. 1º forem firmados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Hélio Marcos Penna Beltrão