Decreto nº 61.795, de 29 de novembro de 1967.
Institui Grupo de Trabalho para estudar e propor medidas que promovam o desenvolvimento da engenharia nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Com o encargo de estudar e propor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, medidas para o estabelecimento de uma política tecnológica que promova o desenvolvimento da engenharia nacional, fica instituído um Grupo de Trabalho integrado por representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério dos Transportes e da classe profissional dos engenheiros, por indicação do primeiro dos referidos Ministérios.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e poderá requisitar aos órgãos da Administração Federal os servidores e as informações e serviços de que necessitar, bem como solicitar as providências que julgar úteis ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas neste ato.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão