DECRETO Nº 61.798, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre os Fundos de Estímulo extintos pelo item V do art. 104, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A parcela de 21% a que se refere a alínea c do § 1º art. 4º bem como as de 12,5%, mencionadas nos itens I, II e III do art. 9º, todos do Decreto nº 59.575, de 18 de novembro de 1966, correspondentes a importâncias de multas ou de leilões de mercadorias, constitutivas dos Fundos de Estímulo extintos pelo art. 104, item V, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passarão a constituir Receita da União, devendo ser recolhidas aos cofres públicos, em tempo oportuno.

Art. 2º A participação, através do Fundo de Estímulo continuará a ser paga na forma do art. 105 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, até a sua absorção por futuros reajustamentos de vencimentos passando a correr a despesa pela dotação orçamentária própria de percentagens, do Orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Fernando Ribeiro do Val