DECRETO Nº 61.799, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre credenciamento para rubricar e proceder ao registro dos livros ou fichas de empregados de emprêsas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constantes do art. 83, II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação introduzida pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Nas localidades em que não estejam instaladas Delegacias Regionais do Trabalho, Seções ou Postos de Fiscalização das mesmas repartições, ou de repartições estaduais autorizadas por convênios a fiscalizarem o cumprimento da legislação trabalhista, ficam credenciados a rubricar e proceder ao registro dos livros ou fichas de empregados das emprêsas ali sediadas as seguintes autoridades, em ordem preferencial:
a) autoridade local da Previdência Social;
b) exator federal do respectivo Município;
c) agente do IBGE junto à Prefeitura local.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere êste artigo serão gratuitos, considerando-se falta grave a cobrança de qualquer taxa ou emolumento para sua prestação.
Art. 2º Qualquer autoridade que proceda ao registo e rubrica de livro ou fichas de empregados deverá enviar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins estatísticos, uma relação dos registros efetuados no mês anterior.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo o Departamento Nacional de Mão-de-Obra remeterá às autoridades citadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 1º, que o solicitarem, material de expediente e de correspondência, além de lhes prestar todos os esclarecimentos necessários ao bom desempenho da tarefa.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor 30 (dias) após a sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
Jarbas G. Passarinho
Fernando Ribeiro do Val
Helio Beltrão