DECRETO Nº 61.820, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967.

Prorroga a validade da autorização constante do Decreto nº 59.819, de 20 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO já ter sido concluída a concorrência de que trata o art. 1º do Decreto nº 59.819, de 20 de dezembro de 1966, faltando porém, a concessão do aval do Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966, para que seja efetivada a operação de financiamento prevista no art. 2º do mencionado Decreto nº 59.819, de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, a contar de 28 de dezembro de 1967, o prazo de validade da autorização a que se refere o Decreto nº 59.819, de 20 de dezembro de 1966.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Carlos F. de Simas