DECRETO Nº 61.825, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a estabelecer linha de transmissão e declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão, faixa de terra no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a estabelecer a linha de transmissão entre a subestação de Entroncamento, no Município de Nova Lima, e a subestação de Bonsucesso, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A referida linha se destina ao transporte de energia adicional suprida pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação em vigor.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo por eixo a linha de transmissão autorizada no art. 1º, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia no Processo nº DNAE 5.985-67.
Art. 5º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 6º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti