DECRETO Nº 61.833, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a Companhia de Cimento Portlland Poty a lavrar fosforita no município de Igaraçu, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Poty a lavrar fosforita, em terrenos de propriedade da Usina São José S. A. no lugar denominado Cumbe, distrito e município de Igaraçu, no Estado de Pernambuco, numa área de onze hectares setenta e nove ares e cinqüenta e nove centiares (11,7959 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e nove metros e trinta e sete centímetros (1.109,37 m), no rumo verdadeiro vinte e nove graus trinta e oito minutos nordeste (29º38’NE), da cruz da Igreja Santa Luzia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, oitenta metros e noventa centímetros (80,90m), dezessete graus e quarenta e dois minutos nordeste (17º42’NE); cento e oitenta e cinco metros e vinte centímetros (185,20m), seis graus e vinte e um minutos noroeste (6º21’NW); duzentos e trinta e quatro metros e setenta centímetros (234,70 m), onze graus e seis minutos noroeste (11º06’NW); trinta e sete metros e oitenta centímetros (37,80 m), um grau e quarenta e cinco minutos noroeste (1º45’NW); setenta e dois metros e dez centímetros (72,10m), setenta e seis graus e sete minutos noroeste (76º07’NW); setenta e um metros e vinte centímetros (71,20 m), dezoito graus e dez minutos sudoeste (18º10’SW); cento e cinqüenta metros (150 m), setenta e sete graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (77º54’NW); duzentos e quatorze metros e quarenta centímetros (214,40 m), nove graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (9º58’SE); duzentos e sessenta e quatro metros e setenta centímetros (264,70 m), seis graus e dezessete minutos sudeste (6º17’SE); duzentos e dezoito metros (218 m), oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1957; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
José Costa Cavalcanti