DECRETO Nº 61.834, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrca e Luz a construir linha de transmissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra “c” do Código de águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir a linha de transmissão entre a cidade de Cajuru, município de Cajuru e o distrito de Itaipava, município de Santa Rosa do Viterbo, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A referida linha se destina a melhorar as condições de fornecimento de energia elétrica às cidades de Cajuru, Cruz da Esperança e Cassia dos Coqueiros.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo por eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a cidade de Cajuru, município de Cajuru e a Vila de Itaipava, município de Santa Rosa do Viterbo, cujos projetos e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE 3.414-67.
Art. 5º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.
Parágrafo único. Nós têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 6º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a promover, no caso de embaraço ôposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti