DECRETO Nº 61.838, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.

Regula o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o Quadro de Saúde da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição

Decreta:

Art. 1º O recrutamento de médicos, farmacêuticos e dentistas para o Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, far-se-á por seleção em concurso público, complementado por curso de especialização e de adaptação para as funções de Oficial da Ativa do Quadro de Saúde da Aeronáutica, entre diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia por Escolas ou Faculdades oficiais ou oficialmente reconhecidas.

Art. 2º O Candidato deverá:

a) Ser brasileiro nato;

b) Possuir menos de 33 (trinta e três) anos de idade referidos à data da abertura das inscrições;

c) Estar em gôzo de todos os direitos civis;

d) Estar em dia com as obrigações militares;

e) Apresentar, se civil, fôlha corrida e, atestado de residência;

f) Apresentar declaração de que possui idoneidade moral para o oficialato, assinada por 2 (dois) oficiais da ativa das Fôrças Armadas;

g) Ser julgado apto em inspeção de saúde, feita por Junta Especial de Saúde da Aeronáutica.

Art. 3º O número de vagas será fixado anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado Maior da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Saúde da Aeronáutica.

Art. 4º O concurso público para seleção inicial, será realizado por meio de provas escritas, orais e práticas e sòmente será perfeito e considerado terminado, com a produção de seus efeitos, após a conclusão com aproveitamento dos respectivos cursos e estágios previstos no presente Decreto.

Art. 5º Os candidatos médicos, farmacêuticos e dentistas selecionados em concurso, na forma do artigo anterior serão declarados 1ºs Tenentes Estagiários Médicos, 1ºs Tenentes Estagiários Farmacêuticos e 1ºs Tenentes Estagiários Dentistas e matriculados no Curso de Medicina Aeroespacial (CMAE) Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica (CAFAR) e Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica (CADAR) respectivamente, que terão a duração prevista na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, Lei nº 5.020 de 7 de junho de 1966.

§ 1º O Curso de Medicina Aeroespacial (CMAE), na conformidade da Lei de Promoções, terá como finalidade proporcionar a especialização em Medicina Aeroespacial, a adaptação militar e ainda, verificar a aptidão dos estagiários para o desempenho das funções de Oficial Médico da Fôrça Aérea Brasileira.

§ 2º O Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica (CAFAR) e o Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica (CADAR), na conformidade da Lei de Promoções, terão como finalidade proporcionar adaptação militar e, ainda verificar a aptidão, dos Estagiários para o desempenho das funções de Oficial Farmacêutico e de Oficial Dentista da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 6º Os Estagiários aprovados nos Cursos de Medicina Aeroespacial Curso de Adaptação de Farmacêuticos da Aeronáutica e Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica, serão nomeados 1ºs Tenentes Médicos, 1ºs Tenentes Farmacêuticos ou 1ºs Tenentes Dentistas, conforme o caso, sendo colocados na ordem decrescente de merecimento intelectual, nos respectivos Quadros, conforme os graus obtidos nos respectivos Cursos, segundo critério de antiguidade Selecionada prescrito na Lei de Promoções de Oficiais da Aeronáutica.

Art. 7º Os estagiários reprovados na CMAE, CAFAR e CADAR, retornarão à situação anterior à da matrícula no curso. Só farão jus a título de aprovação nos concursos os candidatos também aprovados nos cursos programados no presente Decreto.

Art. 8º Tôda documentação relacionada com as provas e exames de concurso de seleção terá caráter “Confidencial”, aplicando-se à mencionada documentação a legislação pertinente à salvaguarda de documentos sigilosos.

Art. 9º Enquanto não fôr criado o Quadro de Oficiais Dentistas da Aeronáutica, os Oficiais Dentistas ficarão, agregados ao Quadro de Oficiais Médicos.

Art. 10. O Ministro da Aeronáutica baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto, Instruções para o Recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o Quadro de Saúde da Aeronáutica, estabelecendo normas pormenorizadas, para a realização dos concursos e para o funcionamento dos CMAE, CAFAR e CADAR.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 57.097, de 19 de outubro de 1965 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Márcio de Souza e Mello