DECRETO Nº 61.841, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a Companhia Energia Elétrica da Bahia a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigos 1ºe 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Energia Elétrica da Bahia a construir a linha de transmissão entre a subestação de Cajazeiras e a subestação da Companhia Química do Recôncavo, município de Salvador, Estado da Bahia, conforme projeto aprovado no DNAE 3.514-66.
Parágrafo único. A referida linha se destina a fornecer energia elétrica à Companhia Química do Recôncavo.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti