DECRETO Nº 61.852, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967.

Abre à Justiça Eleitoral o crédito suplementar de NCr$33.043,00, para refôrço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e da autorização contida no artigo 16, da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica aberto à Justiça Eleitoral o crédito suplementar de NCr$33.043,00 (trinta e três mil e quarenta e três cruzeiros novos), para refôrço de dotação orçamentária consignada ao Subanexo 3.04.00, a saber:

 

3.04.03 – Tribunal Regional Eleitora do Amazonas

 

 

 

NCr$

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas......................................................

2.700,00

02.00

- Despesas Variáveis com Pessoal Civil.............................................

4.500,00

 

 

7.200,00

 

3.04.04 – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis com Pessoal Civil..............................................

3.840,00

 

 

3.840,00

 

3.04.20 – Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.2.0.0

- Transferências Correntes

 

3.2.9.0

- Diversas Transferências Correntes

 

3.2.9.5

- Pessoal

 

 

1) Auxílio-Doença................................................................................

503,00

 

 

503,00

 

3.04.21 – Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens Fixas.......................................................

17.500,00

02.00

- Despesas Variáveis com Pessoal Civil..............................................

4.000,00

 

 

21.500,00

Art. 2º A despesa decorrente do presente decreto será atendida com os recursos de que trata a Lei nº 5.334, de 31 de outubro de 1967.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência 79º da República.

a. costa e silva

Luís Antônio da Gama Silva

Fernando Ribeiro do Val

Hélio Beltrão