Decreto nº 61.864, de 7 de Dezembro de 1967.

Prorroga, até 31 de dezembro de 1968, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, nº II da Constituição, e nos têrmos do art. 165 parte final da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea e do art. 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1968, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigoríficadas, óleos comestíveis e óleos para fins industrial a granel.

Art. 2º As licenças para carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Comissão de Marinha Mercante, que sòmente as concederá se a existência de cargas frigoríficas, óleos comestíveis e óleos para fins industriais a granel, nos portos de embarque, exigir o auxílio de navios estrangeiros e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.

Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatòriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza