DECRETO Nº 61.876, de 8 de dezembro de 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento ao Nordeste, para efeito de isenção de imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos e consignados à empresa - “BRASQUIP - Indústria Brasileira de Equipamentos - S.A.”, de Salvador (Ba).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.144, de 23 de junho de 1967, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “BRASQUIP - Indústria Brasileira de Equipamentos S.A.”, de Salvador (Ba) e destinados a produzir brocas e uniões utilizadas principalmente na perfuração de poços de petróleo;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º  Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais exceto a taxa prevista do Decreto-lei nº 83, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa “BRASQUIP - Indústria Brasileira de Equipamentos S.A.”, de Salvador (Ba):

Item

Especificação

Valor total CIF US$

1

Ferramental de usinagem de seções de brocas de 9 7/8” de perfuração de poços de petróleo................................................................................................

11.609

2

Partes para tôrno TEMCO, utilizado nas operações de tratamento térmico de fabricação de brocas de perfuração de poços de petróleo.................................

203

3

Ferramental para fabricação de “tool joint” composta dos seguintes elementos:

 

 

7 Frezas helicoidais para rosqueamento do pino de “tool joint” de 4 ½”............

-

 

7 Frezas helicoidais para rosqueamento de caixas de “tool joint” de 4 ½”.........

-

 

9 Frezas helicoidais para rosqueamento de hastes de perfuração de 4 ½”.......

5.745

4

Uma correia especial para tôrno “GISHOLT” utilizada na fabricação de conexões de hastes de perfuração.....................................................................

319

5

Ferramental para usinagem de seções de brocas de 7 7/8” e 12 ¼” de perfuração de poços de petróleo.........................................................................

11.079

6

Ferramental para usinagem de brocas de 9 5/8” de perfuração de poços de pétróleo................................................................................................................

3.442

7

Peças sobressalentes para máquinas Gisholt 3L

2.730

8

Ferramentas de molde para usinagem de seções de brocas.............................

1.574

9

Frezas helicoidais para abertura de roscas em “tool joint” de 4 ½”.....................

5.348

10

Ferramentas especiais destinadas à abertura de roscas API em brocas...........

731

11

Ferramentas de molde destinadas a usinagem de seções de brocas de 9 7/8”.

3.367

 

Total.....................................................................................................................

46.147

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de Dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Fernando Ribeiro do Val

Afonso A. Lima