DECRETO Nº 61.876, de 8 de dezembro de 1967.
Declara prioritária ao desenvolvimento ao Nordeste, para efeito de isenção de imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos e consignados à empresa - “BRASQUIP - Indústria Brasileira de Equipamentos - S.A.”, de Salvador (Ba).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.144, de 23 de junho de 1967, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “BRASQUIP - Indústria Brasileira de Equipamentos S.A.”, de Salvador (Ba) e destinados a produzir brocas e uniões utilizadas principalmente na perfuração de poços de petróleo;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais exceto a taxa prevista do Decreto-lei nº 83, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, a seguir descritos e consignados à emprêsa “BRASQUIP - Indústria Brasileira de Equipamentos S.A.”, de Salvador (Ba):
Item | Especificação | Valor total CIF US$ |
1 | Ferramental de usinagem de seções de brocas de 9 7/8” de perfuração de poços de petróleo................................................................................................ | 11.609 |
2 | Partes para tôrno TEMCO, utilizado nas operações de tratamento térmico de fabricação de brocas de perfuração de poços de petróleo................................. | 203 |
3 | Ferramental para fabricação de “tool joint” composta dos seguintes elementos: |
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| 7 Frezas helicoidais para rosqueamento do pino de “tool joint” de 4 ½”............ | - |
| 7 Frezas helicoidais para rosqueamento de caixas de “tool joint” de 4 ½”......... | - |
| 9 Frezas helicoidais para rosqueamento de hastes de perfuração de 4 ½”....... | 5.745 |
4 | Uma correia especial para tôrno “GISHOLT” utilizada na fabricação de conexões de hastes de perfuração..................................................................... | 319 |
5 | Ferramental para usinagem de seções de brocas de 7 7/8” e 12 ¼” de perfuração de poços de petróleo......................................................................... | 11.079 |
6 | Ferramental para usinagem de brocas de 9 5/8” de perfuração de poços de pétróleo................................................................................................................ | 3.442 |
7 | Peças sobressalentes para máquinas Gisholt 3L | 2.730 |
8 | Ferramentas de molde para usinagem de seções de brocas............................. | 1.574 |
9 | Frezas helicoidais para abertura de roscas em “tool joint” de 4 ½”..................... | 5.348 |
10 | Ferramentas especiais destinadas à abertura de roscas API em brocas........... | 731 |
11 | Ferramentas de molde destinadas a usinagem de seções de brocas de 9 7/8”. | 3.367 |
| Total..................................................................................................................... | 46.147 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de Dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Fernando Ribeiro do Val
Afonso A. Lima