DECRETO Nº 61.877, de 8 de Dezembro de 1967.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, neste descrito e consignados à emprêsa “José Maria Macêdo Metalúrgica S.A.”, de Fortaleza (Ce.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1939, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.986, de 13 de março de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar no país, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “José Maria Macêdo Metalúrgica S.A.”, de Fortaleza (Ce.) e destinados à indústria e ao comércio de tubos de aço, simples ou revestidos, de peças especiais para tubulações, de tambores metálicos e de máquinas operatrizes e respectivas peças;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de imposto e taxas federais, exceto a taxa prevista no Decreto-lei nº 83, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º, a importação do equipamentos novos, sem similar nacional a seguir descritos e consignados à emprêsa “José Maria Macêdo Metalúrgica S.A.”, de Fortaleza (Ce.):

Item

Especificação

Quantidade a ser Importada

Valor total CIF US$

1

Tesoura guilhotina mecânica marca CINCINNATI modêlo 6.212, completa, com todo equipamento “Standard”, capacidade de corte de ¾” x 12’ com um jôgo de navalhas especiais; um suporte de esquadrejar três metros .......................................................................................

1

54.986

2

Motor elétrico de 30 HP e comandos, operando em 440 V 60 ciclos três fases, para acionamento da Tesoura Guilhotina......

1

1.395

3

Prensa viradeira mecânica marca CINCINNATI, modêlo 21-12 com capacidade de dobrar chapa de ½” x 12’; capacidade 600 t. completa com os seguintes equipamentos: 1 indicador de tonelagem; 1 mecanismo de duas velocidades (relação 4: 1); 1 jôgo de batente com ajuste micrométrico; 1 matriz fêmea 5 ¼” x 12’ de quatro posições; 1 matriz macho de 4” x 12’ pescoço de ganso .....................................................................

1

52.629

4

Motor elétrico de 30 HP e comando operando em 440 V, 60 ciclos e três fases para acionamento da prensa viradeira ........

1

1.310

5

Calandra modêlo 4 ½ PHILL ACME KLIND, tipo “Pinch Pyramid”, completa com as seguintes características: capacidade: 1 ¼” de espessura por 10’ de comprimento: aço normal – 30 t.; diâmetro dos rolos - 19”; comprimento dos rolos 10’ 2”; motor principal 60 HP; motor de elevação dos rolos de 30 HP; dois motores de ajuste de 3 HP ......................

1

62.920

6

Máquina universal para ensaio de tração, compressão, cisalhamento, dobramento, flambagem em metais modêlo UHP- 40, marca LOSE-NHAUSEN, carga máxima de 40 t., completa com as seguintes acessórios; jôdo de garras de fixação; escalas adicionadas com limites de medição de 4 e 2 t.; placas para ensaio de compresão: dispositivos para ensaios de dobramento; dispositivos de registro do gráfico tensão deformação; extensômetro para determinação do limite de propocionalidade (0,2%); dispositivos para manter a carga constante ........................................................................

1

16.281

 

Total ..........................................................................................

 

189.521

Parágrafo Único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade para efeito da isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Fernando Ribeiro do Val

Afonso A. Lima