decreto Nº 61.897, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1967.
Aprova o plano de Reestruturação da Universidade Federal de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Dica aprovado o plano de Reestruturação da Universidade Federal de Alagoas, anexo ao presente e que vai assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Favorino Bastos Mércio
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS NA CONFORMIDADE DO decreto PRESIDENCIAL NESTA DATA EXPEDIDO.
TITULO I
Da Universidade e seus fins
Art. 1º A Universidade Federal de Alagoas é uma instituição de ensino superior, com personalidade jurídica e autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.
Art. 2º São as seguintes as finalidades da Universidade:
a) manter, incentivar e desenvolver nas unidades que a constituem e em todos os domínios do saber humano, o ensino, a pesquisa e a técnica;
b) formar elementos habilitados ao exercício de atividades técnico-científicas e ao desempenho de altas funções da vida pública;
c) desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar, em seus aspectos físico, intelectual, moral e cívico, a personalidade dos alunos;
d) promover o desenvolvimento do ensino superior, incentivando, por tôdas as formas a carreira do magistério;
e) incentivar a criação literária e artistica;
f) manter participação formativa na comunidade e promover difusão da cultura;
g) manter contato com os problemas culturais e técnico-científico, nacionais e internacionais;
h) concorrer para o engrandecimento do País, tendo em vista a sua continuidade e inidade histórica bem como a realidade nordestina;
i) resguardar os princípios fundados no respeito à dignidade humana.
TITULO ii
Da Infra-Estrutura da Universidade
Art. 3º A Universidade será constituída pelos Institutos Centrais, Faculdades, Escolas e Órgãos Suplementares.
Art. 4º Os Institutos Centrais destinam-se a ministrar o ensino básico e a promover e incentivar a pesquisa, constituindo-se num sistema comum para toda a Universidade.
Parágrafo único. Poderão ainda os Institutos Centrais ministrar cursos de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e extensão.
Art. 5º São os seguintes, os Institutos Centrais:
1 - Instituto de Ciências Exatas;
2 - Instituto de Ciências Biológicas;
3 - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
4 - Instituto de Geo-Ciências;
5 - Instituto de Letras e Artes.
Art. 6º As Faculdades e Escolas destinam-se a ministrar o ensino profissional, promover e incentivar a pesquisa aplicada, constituindo um sistema diversificado.
§ 1º Além do curso de graduação a que explìcitamente se destina a cada unidade profissional, poderão as Faculdades ou Escolas ministrar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento e extensão.
§ 2º Órgãos interescolares poderão atender ao ensino e a pesquisa no âmbito das Faculdades e Escolas.
Art. 7º São as seguintes, as Faculdades:
a) Faculdade de Direito;
b) Faculdade de Medicina;
c) Faculdade de Engenharia;
d) Faculdade de Odontologia;
e) Faculdade de Economia e Administração;
f) Faculdade de Educação.
Art. 8º Para atender a exigências tecnológicas ou cientificas especializadas poderão ser criados órgão suplementares.
Parágrafo único. Os Institutos e as Faculdades serão integrados por departamentos, considerando-se o Departamento a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa, didático-cientifica e de distribuição de pessoal, nos têrmos do Decreto-lei nº 252, de 28.2.67.
TÍTULO iii
Da Administração Superior
Art. 9º A Universidade será constituída dos seguintes órgãos, para sua administração superior:
a) Assembléia Universitária;
b) Conselho Universitário;
c) Conselho de Curadores;
d) Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa;
e) Reitoria.
Art. 10. A Assembléia Universitária é composta:
a) do corpo docente de todos os Institutos, Faculdades, Escolas e Órgãos Suplementares;
b) dos Presidentes do Diretório Central de Estudantes e do Diretório Acadêmico de cada unidade da Universitária.
Art. 11. O Conselho Universitário órgão supremo de deliberação coletiva, terá composição, estrutura e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.
Art. 12. O Conselho de Curadores, órgão superior de contrôle da gestão financeira, terá composição, podêres e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.
Art. 13. O Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, órgão central de coordenação do ensino e da pesquisa, terá composição, podêres e atribuições definidas no Estatuto da Universidade.
Art. 14. A Reitoria é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor, o qual será substituído e auxiliado pelo Vice-Reitor, na forma do Estatuto da Universidade.
§ 1º Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor, e, nas faltas e impedimentos dêste, pelo professor catedrático ou titular, membro do Conselho Universitário, mais antigo no magistério superior.
§ 2º O mandato do Vice-Reitor é de três (3) anos.
§ 3º O Reitor poderá prover, quando achar conveniente, até três funções de Sub-Reitor, para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.
TITULO IV
Da Administração da Cidade Universitária
Art. 15. A Cidade Universitária será administrada por uma Prefeitura, de Organização e atribuições no Estatuto da Universidade.
Art. 16. A Prefeitura será dirigida por um Prefeito, de livre escolha do Reitor, a quem ficará subordinado.
TITULO V
Das Atividades Universitárias
Art. 17. As atividades universitárias, quer de ordem administrativa quer de ordem didática e cultural, deverão atingir todos os seus objetivo sociais e técnico-científicos.
Art. 18. Para a consecução dêsses objetivos, poderão colaborar entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, a critério do Conselho Universitário.
Art. 19. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas atividades universitárias será atendido, ao mesmo tempo, o duplo objetivo de ministrar o ensino eficiente dos conhecimentos humanos e adquiridos e de estimular o espírito de investigação original, indispensável ao progresso da ciência.
TÍTULO VI
Dos Cursos
Art. 20. Os cursos universitários, cuja variedade e flexibilidade serão especificadas no Estatuto da Universidade e nos Regimentos das Unidades, serão os seguintes:
I - graduação
II - pós-graduação
III- especialização
IV - aperfeiçoamento
V - extensão
VI - outros cursos
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 21. À medida que se verificar o desenvolvimento correspondente aos Departamentos de Física, Matemática e Química, nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei nº 252-67, passarão êles a constituir Institutos independentes.
Art. 22. Aos atuais Diretores fica assegurado o término de seus mandatos na unidade de origem no caso de transferência de sua cátedra para unidade outra resultante do “Plano de Reestruturação” elaborado.
Art. 23. As unidades resultantes do “Plano de Reestruturação” deverão ter os seus órgãos administrativos constituídos de modo idêntico àquele utilizado pelas atuais unidades universitárias.
Art. 24. Até que seja possível a nomeação dos Diretores de Institutos resultantes dêste “Plano” caberá ao Reitor designar coordenadores para a instalação dessas novas unidades.
Art. 25. Na forma do art. 5º do Decreto-lei nº 53, de 18.11.66, ficam distribuídos os cargos e disciplinas de acôrdo com as tabelas anexas ao Conselho Universitário introduzir, quando necessário, quaisquer modificações, respeitados os princípios legais.
Art. 26. As cátedras ou disciplinas que forem transferidas para os novos órgãos resultantes da nova estrutura levarão todo o acervo humano e material que lhes pertencer, na forma do que prescreve o art. 5º do Decreto-lei nº 252-67.
Brasília, 13 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República
Favorino Bastos Mércio
Ministro Interino da Educação e Cultura.