DECRETO Nº 61.920, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967.
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no art. 6º, parágrafo único do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal da Paraíba, anexo ao presente e que vai assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
TÍTULO I
Das áreas de conhecimento
Art. 1º As disciplinas que constituirão objeto de ensino e pesquisa na Universidade Federal da Paraíba serão distribuídas por duas grandes áreas de conhecimentos a saber:
Área 1 – Área de conhecimentos básicos – abrangendo os conhecimentos com ensino e pesquisa comuns aos estudantes candidatos aos cursos profissionais para cuja matrícula se exija habilitação ou crédito em um ou mais dos referidos conhecimentos.
Área 2 – Área de conhecimento profissionais – abrangendo os conhecimentos que estão estritamente vinculados à formação profissional e à pesquisa aplicada.
Art. 2º Para fins estruturais, cada área de conhecimento se subdivide em setores.
CAPÍTULO I
Dos conhecimentos básicos
Art. 3º A área 1, de conhecimentos básicos, compreenderá os seguintes setores:
Setor I – Ciências Matemáticas
Setor II – Ciências Físicas
Setor III – Ciências Químicas
Setor IV – Ciências Biológicas
Setor V – Ciências Humanas
Setor VI – Geociências
Setor VII – Letras
Setor VIII – Artes
CAPÍTULO II
Dos conhecimentos profissionais
Art. 4º A área 2, de Conhecimentos Profissionais, compreenderá os seguintes setores:
Setor I – Ciências Médicas
Setor II – Ciências Jurídicas
Setor III – Educação
Setor IV – Tecnologia
Setor V – Economia e Administração
TÍTULO II
Dos órgãos de ensino e pesquisa
Art. 5º Os órgãos de ensino de pesquisa são das seguintes categorias:
a) Unidades
b) Subunidades
§ 1º As Unidades são os Institutos Centrais e as Faculdades ou Escolas.
§ 2º São subunidades os Departamentos, que, em número variável, formam as Unidades universitárias.
§ 3º Com o objetivo de exercer coordenação, supervisão, planejamento e assessoramento técnico em suas áreas de competência, haverá na Universidade um Órgão Central de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 6º Além das Unidades previstas no art. 5º, § 1º, a Universidade terá órgãos suplementares de natureza didática, técnica, cultural, esportiva, recreativa e de assistência ao estudante, os quais deverão constar do Estatuto da Universidade.
CAPÍTULO I
Dos Departamentos
Art. 7º O Departamento é a melhor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica, e de distribuição de pessoal.
§ 1º O Departamento compreenderá disciplinas, afins e congregará professôres e pesquisadores para objetivos comuns de ensino e pesquisa.
§ 2º Compete ao Departamento elaborar seus planos de trabalho, atribuído em cargos de ensino e pesquisa aos professôres e pesquisadores, segundo as especializações.
§ 3º A Chefia do Departamento caberá a professor catedrático, a professor titular ou a pesquisador-chefe.
CAPÍTULO II
Das Unidades Universitárias
Art. 8º As Unidades Universitárias, com base no Departamento serão de dois tipos:
a) Faculdades ou Escolas;
b) Institutos Centrais.
Art. 9º Faculdade ou Escola é a unidade de ensino profissional e pesquisa aplicada, e tem por finalidades:
1 – ministrar o ensino profissional aos respectivos setores de conhecimentos, em nível de graduação e pós-graduação, especialização, aperfeicoamento, extensão e outros.
2 – desenvolver programas de investigação científica e tecnológica.
Art.10. Instituto Central é a unidade dos sistema comum de ensino e pesquisa para os estudos básicos e a formação uterior correspondente, tendo por finalidade:
1 – ministrar nas respectivas áreas de conhecimento, o ensino do ciclo básico para tôda a Universidade.
2 – ministrar o ensino uterior que lhes corresponda, nas áreas próprias, em cursos de graduação e pos-graduação especialização, aperfeicoamento, extensão, e outros.
3 – organizar e desenvolver programas de pesquisa nas áreas que lhes corresponda.
Parágrafo único. As atividades dos órgãos de que trata êste artigo serão integradas pelo Centro Coordenador dos Institutos Centrais, que funcionará como órgão setorial (Art. 7º, Parágrafo único do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967), com atribuições definidas no Estatuto da Universidade.
SEÇÃO I
Das Unidades da Área Básica
Art. 11. Aos setores de que trata o Art. 3º correspondem as seguintes unidades da área básica:
I – Ciências Matemáticas
Instituto Central de Matemática
II – Ciências Físicas
Instituto Central de Física
III – Ciências Químicas
Instituto Central de Química
IV – Ciências Biológicas
Instituto Central de Ciências Biológicas
V – Ciências Humanas
Instituto Central de Filosofia e Ciências Humanas
VI – Geociências
Instituto Central de Geociências
VII – Letras
Instituto Central de Letras
VIII – Artes
Instituto Central de Artes
SEÇÃO II
Das Unidades da Área Profissional
Art. 12. Aos setores de que trata o Art. 4º correspondem as seguintes unidades da área profissional:
I – Ciências Médicas
Faculdade de Medicina
Faculdade de Odontologia
Faculdade de Farmácia
II – Ciências Jurídicas
Faculdade de Direito
III – Educação
Faculdade de Educação
IV – Tecnologia
Escola de Engenharia
Escola Politécnica (sediada em Campina Grande)
V – Economia e Admnistração
Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande (sediada em Campina Grande)
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Suplementares
Art. 13. Os órgãos suplementares de que trata o art. 6º são os seguintes:
a) Colégio Universitário enquanto não se integrar na Faculdade de Educação, como Colégio de Experimentação e Demonstração;
b) Biblioteca Central (vinculada à Reitoria);
c) Imprensa Universitária (vinculada á Reitoria);
d) Centro Esportivo e de Bem-Estar Estudantil (vinculado à Reitoria).
TÍTULO IIi
Da estrutura superior
Art. 14. A estrutura superior da Universidade será constituída dos seguintes órgãos:
a) Assembléia Universitária;
b) Conselho Universitário;
c) Conselho de Curadores;
d) Reitoria;
e) Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º As atribuições dos órgãos referidos neste artigo serão fixadas no Estatuto da Universidade.
§ 2º Das decisões do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão sòmente caberá recurso para o Conselho Universitário por argüição de ilegalidade.
TÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. Os cargos de magistério, desvinculados de designações fixas de cátedras e disciplinas, serão redistribuídos pelas unidades que passam a integra a estrutura da Universidade.
Art. 16. Os novos órgãos de ensino, pesquisa e extensão instituídos por êste plano serão implantados na forma por que dispuser o Estatuto da Universidade.
Art. 17. A Universidade promoverá o Concurso de Habilitação por áreas de conhecimentos, a serem progressivamente integradas até que alcance o Concurso de Habilitação único.
Art. 18. As redistribuições, transformações e extinções decorrentes do cumprimento dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, importam em transferência dos correspondentes recursos materiais e humanos para as unidades de ensino e pesquisa resultantes da reestruturação de que trata êste plano.
§ 1º Ficam subordinados às disposições dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, os cargos das atuais unidades de ensino, de conformidade com a Tabela Analítica anexa.
§ 2º Serão relotados os atuais ocupantes dos respectivos cargos de magistério, que passam a ter exercício nas unidades de ensino e pesquisa, resultantes da reestruturação, ressalvados os direitos do cargo.
§ 3º Os cargos vagos ou providos temporariamente serão igualmente redistribuídos na forma do parágrafo anterior.
§ 4º Não se aplica a proibição constante do § 3º do art. 26, da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, ao docente que acumulando atualmente dois cargos de magistério, ou um de magistério e outro técnico ou científico, tiver ambos os cargos situados na mesma unidade em conseqüência do Decreto-Lei nº 533, de 18 de novembro de 1966, e do Decreto-lei n 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 19. O atual Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, desdobrada por fôrça do disposto neste plano, completará seu mandato na unidade da nova estrutura, onde passará a ter exercício.
Art. 20. A Escola Politécnica e a Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande, ambas sediadas em Campina Grande, manterão suas estruturas atuais, devendo o Estatuto da Universidade estabelecer um sistema de relações daquelas unidades com a estrutura geral, que preserve, até onde possível os princípios de integração contidos nos Decretos-lei números 53, de 18 de novembro de 1966, e 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 21. Será instituída uma Comissão de Implantação da Reforma Universitária sob a Presidência do Reitor, constituída de um representante do Conselho Universitário, um do Conselho de Curadores, um dos Institutos Centrais, um das Faculdades ou Escolas, um da Reitoria da Universidade e um do Corpo Discente.
Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
TARSO DUTRA