DECRETO Nº 61.920, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no art. 6º, parágrafo único do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal da Paraíba, anexo ao presente e que vai assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

TÍTULO I

Das áreas de conhecimento

Art. 1º As disciplinas que constituirão objeto de ensino e pesquisa na Universidade Federal da Paraíba serão distribuídas por duas grandes áreas de conhecimentos a saber:

Área 1 – Área de conhecimentos básicos – abrangendo os conhecimentos com ensino e pesquisa comuns aos estudantes candidatos aos cursos profissionais para cuja matrícula se exija habilitação ou crédito em um ou mais dos referidos conhecimentos.

Área 2 – Área de conhecimento profissionais – abrangendo os conhecimentos que estão estritamente vinculados à formação profissional e à pesquisa aplicada.

Art. 2º Para fins estruturais, cada área de conhecimento se subdivide em setores.

CAPÍTULO I

Dos conhecimentos básicos

Art. 3º A área 1, de conhecimentos básicos, compreenderá os seguintes setores:

Setor I – Ciências Matemáticas

Setor II – Ciências Físicas

Setor III – Ciências Químicas

Setor IV – Ciências Biológicas

Setor V – Ciências Humanas

Setor VI – Geociências

Setor VII – Letras

Setor VIII – Artes

CAPÍTULO II

Dos conhecimentos profissionais

Art. 4º A área 2, de Conhecimentos Profissionais, compreenderá os seguintes setores:

Setor I – Ciências Médicas

Setor II – Ciências Jurídicas

Setor III – Educação

Setor IV – Tecnologia

Setor V – Economia e Administração

TÍTULO II

Dos órgãos de ensino e pesquisa

Art. 5º Os órgãos de ensino de pesquisa são das seguintes categorias:

a) Unidades

b) Subunidades

§ 1º As Unidades são os Institutos Centrais e as Faculdades ou Escolas.

§ 2º São subunidades os Departamentos, que, em número variável, formam as Unidades universitárias.

§ 3º Com o objetivo de exercer coordenação, supervisão, planejamento e assessoramento técnico em suas áreas de competência, haverá na Universidade um Órgão Central de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 6º Além das Unidades previstas no art. 5º, § 1º, a Universidade terá órgãos suplementares de natureza didática, técnica, cultural, esportiva, recreativa e de assistência ao estudante, os quais deverão constar do Estatuto da Universidade.

CAPÍTULO I

Dos Departamentos

Art. 7º O Departamento é a melhor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica, e de distribuição de pessoal.

§ 1º O Departamento compreenderá disciplinas, afins e congregará professôres e pesquisadores para objetivos comuns de ensino e pesquisa.

§ 2º Compete ao Departamento elaborar seus planos de trabalho, atribuído em cargos de ensino e pesquisa aos professôres e pesquisadores, segundo as especializações.

§ 3º A Chefia do Departamento caberá a professor catedrático, a professor titular ou a pesquisador-chefe.

CAPÍTULO II

Das Unidades Universitárias

Art. 8º As Unidades Universitárias, com base no Departamento serão de dois tipos:

a) Faculdades ou Escolas;

b) Institutos Centrais.

Art. 9º Faculdade ou Escola é a unidade de ensino profissional e pesquisa aplicada, e tem por finalidades:

1 – ministrar o ensino profissional aos respectivos setores de conhecimentos, em nível de graduação e pós-graduação, especialização, aperfeicoamento, extensão e outros.

2 – desenvolver programas de investigação científica e tecnológica.

Art.10. Instituto Central é a unidade dos sistema comum de ensino e pesquisa para os estudos básicos e a formação uterior correspondente, tendo por finalidade:

1 – ministrar nas respectivas áreas de conhecimento, o ensino do ciclo básico para tôda a Universidade.

2 – ministrar o ensino uterior que lhes corresponda, nas áreas próprias, em cursos de graduação e pos-graduação especialização, aperfeicoamento, extensão, e outros.

3 – organizar e desenvolver programas de pesquisa nas áreas que lhes corresponda.

Parágrafo único. As atividades dos órgãos de que trata êste artigo serão integradas pelo Centro Coordenador dos Institutos Centrais, que funcionará como órgão setorial (Art. 7º, Parágrafo único do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967), com atribuições definidas no Estatuto da Universidade.

SEÇÃO I

Das Unidades da Área Básica

Art. 11. Aos setores de que trata o Art. 3º correspondem as seguintes unidades da área básica:

I – Ciências Matemáticas

Instituto Central de Matemática

II – Ciências Físicas

Instituto Central de Física

III – Ciências Químicas

Instituto Central de Química

IV – Ciências Biológicas

Instituto Central de Ciências Biológicas

V – Ciências Humanas

Instituto Central de Filosofia e Ciências Humanas

VI – Geociências

Instituto Central de Geociências

VII – Letras

Instituto Central de Letras

VIII – Artes

Instituto Central de Artes

SEÇÃO II

Das Unidades da Área Profissional

Art. 12. Aos setores de que trata o Art. 4º correspondem as seguintes unidades da área profissional:

I – Ciências Médicas

Faculdade de Medicina

Faculdade de Odontologia

Faculdade de Farmácia

II – Ciências Jurídicas

Faculdade de Direito

III – Educação

Faculdade de Educação

IV – Tecnologia

Escola de Engenharia

Escola Politécnica (sediada em Campina Grande)

V – Economia e Admnistração

Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande (sediada em Campina Grande)

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Suplementares

Art. 13. Os órgãos suplementares de que trata o art. 6º são os seguintes:

a) Colégio Universitário enquanto não se integrar na Faculdade de Educação, como Colégio de Experimentação e Demonstração;

b) Biblioteca Central (vinculada à Reitoria);

c) Imprensa Universitária (vinculada á Reitoria);

d) Centro Esportivo e de Bem-Estar Estudantil (vinculado à Reitoria).

TÍTULO IIi

Da estrutura superior

Art. 14. A estrutura superior da Universidade será constituída dos seguintes órgãos:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho de Curadores;

d) Reitoria;

e) Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º As atribuições dos órgãos referidos neste artigo serão fixadas no Estatuto da Universidade.

§ 2º Das decisões do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão sòmente caberá recurso para o Conselho Universitário por argüição de ilegalidade.

TÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15. Os cargos de magistério, desvinculados de designações fixas de cátedras e disciplinas, serão redistribuídos pelas unidades que passam a integra a estrutura da Universidade.

Art. 16. Os novos órgãos de ensino, pesquisa e extensão instituídos por êste plano serão implantados na forma por que dispuser o Estatuto da Universidade.

Art. 17. A Universidade promoverá o Concurso de Habilitação por áreas de conhecimentos, a serem progressivamente integradas até que alcance o Concurso de Habilitação único.

Art. 18. As redistribuições, transformações e extinções decorrentes do cumprimento dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, importam em transferência dos correspondentes recursos materiais e humanos para as unidades de ensino e pesquisa resultantes da reestruturação de que trata êste plano.

§ 1º Ficam subordinados às disposições dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, os cargos das atuais unidades de ensino, de conformidade com a Tabela Analítica anexa.

§ 2º Serão relotados os atuais ocupantes dos respectivos cargos de magistério, que passam a ter exercício nas unidades de ensino e pesquisa, resultantes da reestruturação, ressalvados os direitos do cargo.

§ 3º Os cargos vagos ou providos temporariamente serão igualmente redistribuídos na forma do parágrafo anterior.

§ 4º Não se aplica a proibição constante do § 3º do art. 26, da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, ao docente que acumulando atualmente dois cargos de magistério, ou um de magistério e outro técnico ou científico, tiver ambos os cargos situados na mesma unidade em conseqüência do Decreto-Lei nº 533, de 18 de novembro de 1966, e do Decreto-lei n 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 19. O atual Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, desdobrada por fôrça do disposto neste plano, completará seu mandato na unidade da nova estrutura, onde passará a ter exercício.

Art. 20. A Escola Politécnica e a Faculdade de Ciências Econômicas de Campina Grande, ambas sediadas em Campina Grande, manterão suas estruturas atuais, devendo o Estatuto da Universidade estabelecer um sistema de relações daquelas unidades com a estrutura geral, que preserve, até onde possível os princípios de integração contidos nos Decretos-lei números 53, de 18 de novembro de 1966, e 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 21. Será instituída uma Comissão de Implantação da Reforma Universitária sob a Presidência do Reitor, constituída de um representante do Conselho Universitário, um do Conselho de Curadores, um dos Institutos Centrais, um das Faculdades ou Escolas, um da Reitoria da Universidade e um do Corpo Discente.

Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

TARSO DUTRA