DECRETO Nº 61.921, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, uma faixa de terra destinada a servir de assesso à torre de micro-ondas da Companhia Telefônica de Minas Gerais, localizada no Morro da Bandeira, no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 83 inciso II, da Constituição tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra “h” e 6º, do Decretos-Lei nº 3.365, de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, uma faixa de terra, com a largura de 8 (oito) metros, destinada a servir de acesso à torre de micro-ondas existente no Morro da Bandeira, no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, parte integrante do sistema de comunicações telefônicas entre as Cidades do Rio de Janeiro e Belo Horizonte de propriedade da Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Art. 2º A faixa de terra referida no artigo anterior, com a área de 1.465m2 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco mil metros quadrados), que será desmembrada do imóvel número 709 da rua Augusto Severo, Quarteirão Morin, 1º Distrito do Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, constituído pelos prazos de terras ns. 111, 112 e 142, foreiro à Fazenda Alto da Serra, e pela data de terras próprias desmembrada da mesma Fazenda do Alto da Serra, no lugar denominado “Lagoinha”, tem 8,00m (oito metros) de frente para a rua Augusto Severo, limitando pela lado esquerdo, por uma alinha ideal que, partindo do ponto onde o limite esquerdo de propriedade de Origenes Fernandes da Silva e sua mulher, antes referida, atinge a citada rua Augusto Severo, tem as medidas e rumos seguintes:
5,90m (cinco metros e noventa centímetros) no rumo 8º30’SO;
9,40m (nove metros e quarenta centímetros) no rumo 3º29’SE;
4,30m (quatro metros e trinta centímetros) no rumo 18º28’SE;
4,10m (quatro metros e dez centímetros) no rumo de 30º57’SE;
8,40m (oito metros e quarenta centímetros) no rumo de 69º56’SE;
13,20m (treze metros e vinte centímetros) no rumo de 88º05’NE;
11,00m (onze metros) no rumo 84º54’SE;
7,60m (sete metros e sessenta centímetros) no rumo 67º38’SE;
2,30m (dois metros e trinta centímetros) no rumo 54º22’SE;
15,90m (quinze metros e noventa centímetros) no rumo 37º06’SE;
11,40m (onze metros e quarenta centímetros) no rumo 32º35’SE;
8,50m (oito metros e cinqüenta centímetros) no rumo 22º34’SE;
6,00m (seis metros)no rumo 8º04’SE;
25,10m (vinte e cinco metros e dez centímetros) no rumo 13º56’SO;
30,25m (trinta metros e vinte e cinco centímetros)no rumo 4º12’SO;
15,00m (quinze metros) no rumo 15º57’SO;
14,40m (quatorze metros e quarenta centímetros) no rumo 27º27’SO; pelo lado esquerdo, por uma linha ideal que, partindo da mesma rua Augusto Severo tem as medidas e rumos seguintes:
8,60m (oito metros e sessenta centímetros) no rumo 8º30’NE;
7,70m (sete metros e setenta centímetros) no rumo 4º30’NO;
1,90m (um metro e noventa centímetros) no rumo 17º15’NO;
1,70m (um metro e setenta centímetros) no rumo 43º15‘NO;
3,40m (três metros e quarenta centímetros) no rumo 87º45’SO;
10,20m (dez metros e vinte centímetros) no rumo 78º30’SO;
12,15m (doze metros e quinze centímetros) no rumo 89º45’SO;
10,00m (dez metros) no rumo 73º45’NO;
4,30m (quatro metros e trinta centímetros) no rumo 61º45’NO;
18,20m (dezoito metros e vinte centímetros)no rumo 41º30’NO;
12,25m (doze metros e vinte e cinco centímetros) no rumo 35º30’NO;
9,40m (nove metros e quarenta centímetros) no rumo 28º00’NO;
8,15m (oito metros e quinze centímetros) no rumo 14º00’NO;
28,20m (vinte e oito metros e vinte centímetros) no rumo 10º00’NE;
29,00m (vinte e nove metros) no rumo 2º30’NE;
16,70m (dezesseis metros e setenta centímetros) no rumo 13º29’NE;
13,80m (treze metros e oitenta centímetros) no rumo 26º59’NE;
8,00m (oito metros) pelos fundos, por uma linha ideal que tem o rumo 79º45’SE; confronta nos fundos, com terras da Companhia Fiação e Tecidos Cometa, e, por ambos os lados, com terras de Origenes Fernandes da Silva, das quais a faixa será desmembrada de acôrdo com a planta constante do processo número 3.070-67/GMC, do Ministério das Comunicações.
Art. 3º Fica a Companhia Telefônica de Minas Gerais autorizada a promover a desapropriação da referida faixa de terra, na forma da legislação vigente, com recursos próprios.
Parágrafo único. Nos têrmos do art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Carlos F. de Simas