DECRETO Nº 61.922, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1967.

Aprova o “Regulamento para serviços de sinalização náutica”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o “Regulamento para os serviços de sinalização náutica” que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

regulamento para os serviços de sinalização náutica

capítulo i

Dos Fins

Art. 1º os Serviços de Sinalização Náutica (SSN) criados pelo Decreto nº 61.541, de 13 de outubro de 1967, são os Estabelecimentos da Marinha de Guerra do Brasil, que tem por finalidade dar assistência às Capitanias, Delegacias e Agências responsáveis pela execução dos serviços de Sinalização Náutica, nas áreas que lhe forem atribuídas e executar os serviços de Sinalização Náutica nos locais onde estiverem sediados.

§ 1º Os Serviços de Sinalização Náutica terão cada um a denominação de: “Serviço de Sinalização Náutica (do) ou (de) (seguido do nome da área que lhe fôr atribuída)”. Terão como sigla as letras SSN seguidas de um número identificador, que deverá dentro do possível acompanhar a numeração dos Distritos Navais.

§ 2º As áreas atribuídas aos diversos SSN, serão estabelecidas em Aviso do Ministro da Marinha.

Art. 2º Para a execução de sua finalidade, cabe aos SSN:

I - Manter contrôle técnico e administrativo sôbre todos os sinais, prédios, residenciais, embarcações, viaturas, equipamentos e demais materiais do Serviço de Sinalização Náutica, nas áreas que lhe forem atribuídas.

II - Manter contrôle administrativo sôbre todo o pessoal empregado na sinalização náutica lotado nas Capitanias, Delegacias e Agências localizadas nas áreas que lhe forem atribuídas.

III - Atender às solicitações das Capitanias, Delegacias e Agências, no que concerne aos serviços de sinalização náutica, dentro de suas possibilidades.

IV - Encaminhar ao Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo” (CAMR) as solicitações das Capitanias, Delegacias e Agências, cujos atendimentos ultrapassam suas possibilidades de atendimento.

V - Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todos os sinais, prédios, residências, embarcações, viaturas, equipamentos e materiais do serviço de sinalização náutica que estiverem diretamente sob sua responsabilidade.

VI - Executar o que lhe fôr atribuído pelo CAMR no que diz respeito ao estabelecimento de novos sinais e auxílios rádio a navegação.

VII - Propor ao CAMR qualquer modificação na sinalização sob seu contrôle, visando o seu aperfeiçoamento.

VIII - Distribuir as residências do serviço de sinalização náutica, pelo pessoal dêsse serviço, nas áreas que lhe forem atribuídas.

Capítulo II

Da Organização

Art. 3º Os SSN são subordinados técnica e administrativamente ao Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo”.

Art. 4º Cada SSN dirigido por um Encarregado (SSN-01), compreende duas (2) Divisões, a saber:

I - Divisão de Sinalização Náutica (SSN-10).

II - Divisão de Administração - (SSN-20).

§ 1º Quando houver nos SSN, Fábrica de Acetileno, existirá a Divisão denominada Divisão de Fábrica de Acetileno (SSN-30).

§ 2º Cada SSN dispõe de uma Secretaria (SSN-02) diretamente subordinada ao Encarregado.

Capítulo III

Do Pessoal

Art. 5º Os SSN dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada, especializado em Hidrografia - Encarregado;

II - Um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada ou do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, especializado em Hidrografia e Navegação - Encarregado da divisão de Sinalização Náutica (SSN-10);

III - Um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo de Indendência da Marinha - Encarregado da Divisão de Administração (SSN-20);

IV - Um (1) Capitão-Tenente da ativa, do quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha de qualquer especialidade - Encarregado da Divisão de Fábrica, de Acetileno (SSN-30), quando houver;

V - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VI - Funcionários civis do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

VII - Pessoal admitido na forma do art. 23, inciso II da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado, designado ou contratado de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 6º O regimento Interno dos Serviços de Sinalização Náutica preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas de conformidade com a legislação em vigor.

capítulo iv

Das Disposições Gerais

Art. 7º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 8º Os SSN que dispuserem de Fábrica de Acetileno poderão dispor dos recursos provenientes das mesmas, na forma prescrita pela legislação em vigor.

Art. 9º Os Navios Balizadores operando nas áreas atribuídas aos SSN poderão receber instruções Especiais, baixadas pelos Encarregados desses serviços, quando determinado pelo CAMR.

Art. 10. As residências do serviço de sinalização náutica situadas nas áreas atribuídas aos SSN, serão mantidas por esses Serviços com verbas que lhes forem destacadas pelo CAMR reforçada do quantitativo correspondente ao Auxílio-Moradia recolhido do pessoal militar nelas residente.

capítulo v

Das Disponibilidades Transitórias

Art. 11. Dentro de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo” submeterá à apreciação do Ministro da Marinha via Estado-Maior da Armada e Secretaria-Geral da Armada e Secretaria-Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno elaborado pelos Serviços de Sinalização Náutica.

Art. 12. Os Encarregados dos Serviços de Sinalização Náutica ficam autorizados a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 19 de dezembro de 1967.

augusto Hamann rademaker grünewald

MINISTRO DA MARINHA