DECRETO Nº 61.925, de 20 DE DEZEMBRO DE 1967.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terreno confrontantes com a Escola Superior de Agricultura de Lavras, situadas na Cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, necessárias à expansão de suas atividades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Escola Superior de agricultura de Lavras, as áreas de terreno confrontantes com aquela Escola, num total de 107,625 hectares, situadas na Cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, destinadas à ampliação dos campos de plantio, construções e criações, para fins didáticos, de acôrdo com a relação abaixo discriminada:

Gleba I – Áreas pertencentes a Cícero Fonseca de Azevedo (mais ou menos 31 ha.), Júlio Fonseca de Azevedo (mais ou menos 27 ha.) e José Matioli (mais ou menos 2,5 ha.), dentro dos seguintes limites e confrontações: começando no encontro de divisas de propriedade de Júlio Fonseca de Azevedo com terrenos da ESAL, no local denominado pasto da Pedreira, acima cêrca de 150 metros de uma pequena barragem de terra, nos terrenos da ESAL, segue por divisas de cêrca de arame e valo, conforme escrituras dos proprietários Júlio Fonseca de Azevedo e Cícero Fonseca de Azevedo, confrontando com aquêle proprietário até o canto do referido valo que aí vira à esquerda em direção à rodovia Lavras-Ijaci; neste canto de valo foi feito um marco de concreto, donde parte em um reta, com um rumo magnético de 87º 30’ NE, visando ao alto do terreno de José Matioli, em um canto de cêrca de arame, em divisas com terrenos da ESAL (antigas divisas da Subestação); êste canto encontra-se a cêrca de 250 metros do cruzamento da rodovia Lavras-Ijaci e Subestação; até neste citado canto, pela reta, confronta com remanescente de propriedades de Cícero Fonseca de Azevedo, Júlio Fonseca de Azevedo e José Matioli; dêste ponto, à direita, por cêrcas de arame de divisas da ESAL (antigas divisas da Subestação) até ao encontro de cêrcas destas citadas divisas com a ESAL e, à direita, por divisas desta, cêrcas de arame e valo, até ao ponto de partida.

Gleba II – área pertencentes a Sebastião de Oliveira Leite (mais ou menos 9,3750 ha.), Júlio Fonseca de Azevedo (mais ou menos 12,50 ha.), Sebastião Carlos de Oliveira (mais ou menos 1,25 ha.), Espólio de Juvenal Alves Batista (mais ou menos 13,75 ha.) e Júlio Fonseca de Azevedo (mais ou menos 10,25 ha.) dentro dos seguintes limites e confrontações: começando abaixo da barragem principal da ESAL (barragem São Miguel) no encontro do córrego que vem das terras do Espólio de Juvenal Alves Batista com o córrego que passa pela citada barragem, segue por aquêle acima, confrontando com remanescente de Sebastião de Oliveira Leite, terras de Carlos Matioli e remanescente de Sebastião Carlos de Oliveira, até um marco de concreto colocado na margem esquerda do citado córrego; daí, à direita, por uma reta, com um rumo magnético de 24º SE, ainda com o último confrontante e com terras de Emílio Matioli, até divisas da Viação Férrea Centro-Oeste; daí, à esquerda, por divisas da VECO até divisas com terras de José Marques e com êste, à esquerda, por cêrca de arame, até divisas da ESAL (antigas divisas da Subestação) e por estas e divisas da ESAL, até ao córrego que vem dos terrenos de Juvenal Alves Batista e por êste abaixo, em um pequeno corredor de aguada, até uma cêrca de arame; daí, à direita, por cêrca de arame, confrontando com os terrenos da ESAL, passando pelas divisas do cafezal do Convênio com o IBC, pela mina d’água São Miguel, descendo pelo córrego e pela barragem principal da ESAL (barragem São Miguel), até ao ponto de partida.

Art. 2º As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta dos recursos próprios, consignados na Lei Orçamentária e destinados à Escola Superior de Agricultura de Lavras.

Art. 3º A Escola Superior de Agricultura de Lavras fica autorizada a promover amigável ou judicialmente os atos necessários à efetivação da desapropriação ora decretada.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra