DECRETO Nº 61.960, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
Regulamenta o parágrafo único do artigo 8º da Lei número 5.368, de 1 de dezembro de 1967.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida na parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967,
decreta:
Art. 1º As classes e os respectivos preços dos produtos da posição 24.02, incisos 2 (cigarros), mencionados no artigo 286 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passam a ser as seguintes: classe A - NCr$ 0,40; classe B - NCr$ 0,45; classe C - NCr$ 0,50; classe D - NCr$ 0,55; classe E - NCr$ 0,60; classe F - NCr$ 0,70; classe G - NCr$ 0,80; classe H - NCr$ 0,90; classe I - NCr$ 1,00; classe J - NCr$ 1,10.
§ 1º Para efeito de cálculo do impôsto, quando da saída do estabelecimento industrial, o valor tributável dos produtos a que se refere êste artigo não poderá ser inferior a 18,26% em relação ao preço de venda a varejo fixado para cada classe; e fixada em 10,5% sôbre êsse preço a margem do varejista.
§ 2º No cálculo do impôsto constante da Nota Fiscal, as frações de centavo serão arredondadas de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entra em vigor a 1º de janeiro de 1968.
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto