DECRETO Nº 61.963, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerias dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II da Constituição e tendo em vista o § 1º do Art. 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
Decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
PÔSTO - ARMAS | Funções privativas | Funções gerais (QEMG e QSG) | Efetivo previsto por pôsto |
Coronel - Infantaria ................................... Coronel - Cavalaria .................................. Coronel - Artilharia ................................... Coronel - Engenharia ............................... | 41 29 23 20 | 100 35 85 7 | 340 |
Tenente-Coronel - Infantaria .................... Tenente-Coronel - Cavalaria .................... Tenente-Coronel - Artilharia...................... Tenente-Coronel - Engenharia.................. | 95 42 76 38 | 203 131 80 - | 665 |
Major - Infantaria ...................................... Major - Cavalaria ...................................... Major - Artilharia ....................................... Major - Engenharia ................................... | 247 95 149 145 | 260 119 309 21 | 1.345
|
Capitão - Infantaria ................................... Capitão - Cavalaria ................................... Capitão - Artilharia .................................... Capitão - Engenharia ............................... Capitão - Comunicações .......................... Capitão - Material Bélico .......................... | 552 237 380 266 28 - | 346 150 293 49 - 44 | 2.345 |
1º Tenente - Infantaria .............................. 1º Tenente - Cavalaria ............................. 1º Tenente - Artilharia .............................. 1º Tenente - Engenharia .......................... 1º Tenente - Comunicações ..................... 1º Tenente - Material Bélico ..................... | 519 185 275 119 96 - | 145
- 124 | 1.463 |
2º Tenente - Infantaria .............................. 2º Tenente - Cavalaria ............................. 2º Tenente - Artilharia .............................. 2º Tenente - Engenharia .......................... 2º Tenente - Comunicações ..................... 2º Tenente - Material Bélico ..................... | - - - - - - | 58 28 59 19 18 18 | Variável (Lei número 2.391, de 7.1.55) |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 24 de dezembro de 1967.
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
Aurélio de Lyra Tavares