DECRETO Nº 61.965, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

Altera o preço mínimo básico para financiamento e aquisição de sisal, da safra 1967-68, fixado pelo Decreto nº 59.815, de 19 de novembro de 1966 e revisto pelo Decreto número 60.778, de 30 de maio de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 83, item II da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos nos têrmos do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, ao sisal produzido nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, da safra 1967-6,8 atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Entende-se por safra 67-68 a que teve início no ano agrícola de 1967 cuja comercialização se efetuará até 30 de junho de 1968.

Art. 2º Fica estabelecido o seguinte preço mínimo básico para as operações de financiamento e aquisição do Sisal, nas condições a seguir especificadas:

I - De NCr$ 0,21 (vinte e um centavos) por quilo de fibra Sisal beneficiada, sêca, do tipo 3 da classe “longa”, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794 de 4 de setembro de 1959.

II - De NCr$ 73,00 (setenta e três cruzeiros novos) por fardo de 200 (duzentos) quilos de fibra Sisal, rebeneficiada, sêca, do tipo 3, da classe “longa”, das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794 de 4 de setembro de 1959, preço êste para a fibra acondionada em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos líqüidos e densidade não inferior aos níveis a seren fixados pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 1º O preço mínimo para a fibra sôlta, estipulado no item I dêste artigo, representa o limite mínimo a ser pago pelos rebeneficiadores ao produtor ou às suas cooperativas.

§ 2º A Comissão de Financiamento da Produção só poderá financiar ou adquirir partidas do produto acondicionado em fardos que obedeçam às características especificadas no item II dêste artigo.

§ 3º Ao preço mínimo básico fixado no item II dêste artigo para a fibra rebeneficiada corresponde nos preços mínimos líquidos expressos na tabela anexa, segundo os diversos Estados produtores.

§ 4º Aos preços mínimos líqüidos da tabela anexa deverá ser acrescido o Impôsto de Circulação de Mercadorias, porventura pago em transação anteriormente efetuada através com o mesmo produto, desde que a comprovação possa ser efetuada através de documento hábil.

§ 5º Os ágios e deságios, bem como os níveis de preços correspondentes aos demais tipos, subtipos, classes, grupos ou padrões não especificados, serão estabelecidos em instrução a ser baixada pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a terceiros desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior ao valor mínimo estabelecido no item I do artigo 2º.

Parágrafo único. Deverá igualmente ser comprovado através de documento hábil, que a operação de compra aos produtores ou suas cooperativas tenha se efetuado em data posterior a 31 de dezembro de 1967.

Art. 4º As compras e financiamento previstos neste Decreto serão realizados diretamente pela CFP ou mediante contratos, acôrdos ou convênios com o Banco do Brasil S. A., Banco Central do Brasil, Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S. A., Bancos Oficias dos Estados da Federação, entidades bancárias privadas, entidades públicas ou autárquicas, Companhias Jurisdicionadas pela SUNAB, estabelecimentos privados de comprovada idoneidade e Sociedades Cooperativas.

Art. 5º Ficam liberadas as exportações de Sisal, nos têrmos dêste Decreto, para a safra referente ao ano agrícola de 1967-68.

Art. 6º Os limites e prazos dos financiamentos previstos neste Decreto serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, de conformidade coma as decisões da Comissão Nacional do Abastecimento.

Art. 7º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1968.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a costa e silva

Ivo Arzua Pereira

Tabela Anexa ao Decreto nº 61.965, de 22 de dezembro de 1967

Estados - Preço mínimo líquido Sisal rebeneficiado NCR$/fardo 200 Kg

Ceará - 52,72

Rio Grande do Norte - 54,56

Paraíba - 54,23

Pernambuco - 54,56

Alagoas - 53,89

Sergipe - 54,73

Bahia - 53,39

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Decreto nº 61.965, de 22 de dezembro de 1967.

Altera o preço mínimo básico para financiamento e aquisição de sisal, da safra 1967-68, fixado pelo Decreto nº 59.815, de 19 de novembro de 1966 e revisto pelo Decreto número 60.778, de 30 de maio de 1967.

(Publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte I, de 27-12-67)

retificação

Na página 13.018, 1ª coluna art. 1º,

ONDE SE :

... safra 1967-6,8 atendidas ...

LEIA-SE:

... safra 1967-68, atendidas ...

Na 2ª coluna, artigo 2º, item I,

ONDE SE :

... sêca, do tipo 3 da classe se “longa ...

LEIA-SE:

... sêca sôlta, do tipo 3, da classe “longa”, ...