DECRETO Nº 61.966, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra de 1968-69, para o algodão, arroz, farinha de mandioca, feijão e milho das Regiões Norte e Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei número 79, de 19 de dezembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos, nos têrmos das mencionadas leis, ao algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca e no milho das Regiões Norte e Nordeste, da safra 1968-69, atendidas as condições do presente Decreto.
§ 1º Conceitua-se por Regiões Norte e Nordeste, para efeito da operações previstas neste Decreto, os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 2º Conceitua-se, igualmente, por safra 1968-69 a colheita correspondente ao ano agrícola compreendido no período de 1º de julho de 1968 a 30 de junho de 1969.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento e aquisições dos gêneros mencionados no artigo 1º nas condições a seguir especificadas:
I - Algodão em Pluma - O preço de NCr$22,50 (vinte e dois cruzeiros novos e cinqüenta centavos), por arroba de 15 (quinze) quilos, com fibra de 34-36 mm, do tipo 3 ou “Bom”, das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, para o produto acondicionado em fardos com densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção.
II - Algodão em Caroço - O preço de NCr$6,12 (seis cruzeiros nove e doze centavos), líquidos por arrôba de 15 (quinze) quilos, do tipo 3. Fibra 34-36 mm, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive de Impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural, em qualquer localidade dos, Estados mencionados no parágrafo 1º dêste Decreto.
III - Arroz em Casca - O preço de NCr$16,00 (dezesseis cruzeiros novos) por 60 (sessenta) quilos do subtipo “a” dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos curtos, das especificações baixadas pelos Decretos números 28.098, de 10 de maio de 1950, e 50.814, de 20 de junho de 1961, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta.
IV - Farinha de Mandioca - O preço de NCr$7,50 (sete cruzeiros novos e cinqüenta centavos) por 50 (cinqüenta) quilos do tipo 2, da classe da “farinha grossa”, das especificações constantes do Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou equivalentes de padrões que vierem a ser baixados para o produto acondicionado em sacaria nova de algodão.
V - Feijão Mulatinho - O preço de NCr$21,00 (vinte e um cruzeiros novos) por 60 (sessenta) quilos, do tipo 3, das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941, para o produto acondicionado com sacaria nova de juta.
VI - Feijão Macacar - O preço de NCr$1,63 (quinze cruzeiros novos e sessenta e três centavos) por 60 (sessenta) quilos do tipo 3, da classe vermelho miúdo, de acôrdo com as especificações baixadas pela Portaria nº 41, de 24 de janeiro de 1964, do Ministério da Agricultura, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta.
VII - Milho - O preço de NCr$9,90 (nove cruzeiros novos e noventa centavos) por 60 (sessenta) quilos do tipo 3, do grupo “mole”, das especificações constantes do Decreto número 54.856, de 3 de novembro de 1964, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta.
Parágrafo único. Aos preços mínimos para os produtos mencionados no art. 1º dêste Decreto, corresponderá os preços mínimos líquidos constantes da tabela anexa, segundo as Zonas Geo - Econômicas, definidas pela Comissão de Financiamento da Produção, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive de impostos e taxas.
Art. 3º As operações de aquisição e financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo entretanto as de financiamento com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem Ter pago aos produtores preço nunca inferior aos valores mínimos fixados neste Decreto, observadas as normas que forem estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção e critério Nacional de Abastecimento.
Art. 4º Os limites e prazos dos financiamentos previstos neste Decreto serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, de conformidade com as decisões da Comissão Nacional do Abastecimento.
Art. 5º Os ágios e deságios para os tipos não mencionados neste Decreto serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 6º A Comissão Financeira da produção expedirá as instruções necessárias a execução dêste Decreto.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Ivo Arzur Pereira
RET01+++
DECRETO Nº 61.966,DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra de 1968-69, para o algodão, arroz, farinha de mandioca, feijão e milho das Regiões Norte e Nordeste.
(Publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte I, de 27-12-67)
Retificação
Na página 13.018, 4º coluna, art. 2º nos itens IV e VI,
ONDE SE LÊ:
IV- Farinha de Mandioca
VI - Feijão Macacar
LEIA-SE:
IV Farinha de Mandioca ...;
VI- Feijão Macaca-...
Na página 13.019, 1º coluna, art. 3º,
ONDE SE LÊ:
...Produção e critério da Comissão...
LEIA-SE:
...Produção à critério da Comissão...
Na tabela anexa ao Decreto, 1º coluna, nos Preços Mínimos Líquidos de Algodão em pluma,
ONDE SE LÊ:
Maranhão- MA-7... 18,32
LEIA-SE:
Maranhão-MA-7... 18,32
LEIA-SE:
MA-7 ...17,79