DECRETO Nº 61.971, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967.

Aprova a incorporação de diversas emprêsas concessionárias de serviços públicos pela Centrais Elétricas Fluminenses S. A. - CELF, transfere direitos e obrigações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 139 e 150 do Código de Águas,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a incorporação, pela Centrais Elétricas Fluminenses S. A. - CELF, das seguintes emprêsas:

- Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S. A. - EFE;

- Centro Fluminense de Eletricidade S. A. - CEFE;

- S. A. Emprêsa Fôrça e Luz Ibero Americana;

- Companhia Norte Fluminense de Eletricidade.

§ 1º Fica também aprovada a emprêsa incorporadora, dos acervos transferência para o patrimônio da vinculados aos serviços de energia elétrica executados pelas incorporadas.

§ 2º As aprovações de que tratam êste artigo e o parágrafo anterior, não importam no reconhecimento do valor atribuído aos acervos transferidos, para fins de incorporação, como investimentos a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, na forma da legislação vigente.

Art. 2º Ficam aprovadas as alterações dos estatutos sociais das Centrais Elétricas Fluminenses S. A. - CELF, especialmente as que elevam o capital social para NCr$66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de cruzeiros novos), incluíndo a parcela referente à incorporação referida no artigo anterior, conforme decisões de assembléias gerais extraordinárias realizadas em 1º e 8 de agôsto e em 7 de novembro de 1967.

Art. 3º Ficam transferidas para a incorporadora todos os direitos e obrigações decorrentes dos Decretos de concessões e de autorizações, bem como de outros atos constitutivos legalmente reconhecíveis, que outorgaram privilégios de exploração de serviços de energia elétrica às emprêsas incorporadas.

Parágrafo único. Em Portaria do Ministro das Minas e Energia serão discriminados os direitos de exploração transferidos na forma dêste artigo, sendo especificada a zona de concessão da Centrais Elétricas Fluminenses S. A. - CELF.

Art. 4º incorporadora fica obrigada a conservar os livros contábeis, inventários, arquivos e demais elementos necessários à apuração dos investimentos transferidos das emprêsas incorporadas, bem como a manter em separado a contabilização dos mesmos até a data da incorporação.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti