DECRETO Nº 61.975, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1967.
Declara extinto o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), cria Comissão Liqüidante do órgão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto-lei número 224, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado extinto, a partir de 31 de dezembro de 1967, o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), na forma do Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967, sub-rogando-se o Instituto Nacional de Previdência Social em todos os direitos e obrigações do órgão extinto, como seu sucessor legal.
Art. 2º Ficam dissolvidas, a partir de 31 de dezembro de 1967 as Juntas Interventoras nos Conselhos Administrativo e Fiscal da referida autarquia.
Art. 3º Para promover as prestações de contas e concluir os encargos administrativos remanescentes, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará uma Comissão Liqüidante, constituída de quatro membros, sendo dois Representantes do MTPS e dois classistas - empregado e empregador.
§ 1º O Ministro do Trabalho e Previdência Social nomeará um dos Representantes do MTPS para Presidente da Comissão Liqüidante, o qual terá, além do voto normal, voto de qualidade, para desempate e será substituído pelo outro, em suas ausências, faltas e impedimentos eventuais;
§ 2º Os membros da Comissão Liqüidante serão empossados pelo Presidente do Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);
§ 3º Os membros da Comissão Liqüidante perceberão remuneração equivalente à do símbolo 1-C.
Art. 4º Para as tarefas atinentes à liqüidação do órgão extinto, poderá o Presidente da Comissão Liqüidante requisitar ao INPS o pessoal, serviço e instalações necessárias.
Art. 5º Os funcionários do extinto SAPS considerados necessários aos trabalhos da liqüidação e que até 31 de dezembro de 1967 não tenham, ainda, entrado em exercício nos órgãos para os quais hajam sido transferidos, poderão ficar à disposição da Comissão Liqüidante, sendo-lhes assegurada a remuneração que vinham percebendo em 31 de dezembro de 1967.
§ 1º O Presidente da atual Junta Interventora no Conselho Administrativo do SAPS comunicará, em tempo hábil, aos dirigentes dos órgãos para onde foram transferidos, quais os servidores que deverão permanecer à disposição da Comissão Liqüidante;
§ 2º A remuneração dos servidores designados para atividades de assessoramento da Comissão Liqüidante não poderá ser superior à do símbolo 2-C e será arbitrada pelo Presidente da Comissão Liqüidante.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1968, o INPS passará a supervisionar e controlar os processos administrativos instaurados pela administração do SAPS e que ainda estiverem em curso, sendo, também, competente para determinar a abertura de novos processos, por proposta da Comissão Liqüidante.
§ 1º Enquanto fôr julgado conveniente pelo INPS a Assessoria de Inquéritos Administrativos do SAPS, com a composição e competência atuais, será mantida como órgão auxiliar do Instituto, ficando os funcionários que a integram à disposição dêste último, quando não estiverem a êle vinculados;
§ 2º O julgamento dos processos de que trata o artigo competirá à administração do INPS, observado o disposto no artigo 227 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962, quando se tratar da penalidade de demissão que deva ser aplicada a funcionário vinculado a outro órgão.
Art. 7º Os processos de enquadramento e readaptação do pessoal do extinto SAPS, não concluídos até 31 de dezembro de 1967, continuarão sob o contrôle do Grupo de Trabalho instituído pela Junta Interventora no Conselho Administrativo da Autarquia, devendo os seus componentes permanecer à disposição da Comissão Liqüidante, nas mesmas condições previstas no artigo 5º, combinado com o artigo 10;
Parágrafo único. O pagamento das diferenças de vencimentos e vantagens devidas até 31 de dezembro de 1967, inclusive as resultantes de enquadramento aprovado pelo Poder Executivo, será feito por intermédio da Comissão Liqüidante, completada a partir de 1º de janeiro de 1968 pelo órgão onde estiver lotado definitivamente o servidor.
Art. 8º Compete especialmente ao Presidente da Comissão Liqüidante:
a) autorizar os pagamentos decorrentes da liqüidação;
b) a representação em Juízo ou fora dêle;
c) praticar todos os atos de gestão necessários à liqüidação do órgão extinto;
d) credenciar servidores para tarefas e atos específicos.
Art. 9º Na prática de todos os atos administrativos, a Comissão Liqüidante obedecerá, no que couber, às normas que vigiam na extinta Autarquia, bem como as que vierem a ser baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Art. 10. As despesas de vencimentos e vantagens do pessoal à disposição da Comissão Liqüidante, assim como tôdas as demais de custeio e administrativas, correrão por conta dos recursos orçamentários e financeiros do INPS, que procederá à respectiva apropriação contábil.
§ 1º Para atender a essas despesas, fornecerá o INPS à Comissão Liqüidante em Suprimento Básico calculado na base estimada dos gastos de um mês;
§ 2º As despesas efetuadas à conta dêsse Suprimento serão reembolsadas, decendialmente, pelo INPS, à vista da respectiva comprovação;
§ 3º Será aberto no Banco do Brasil S.A. pelo INPS uma conta sob o título “LIQUIDAÇÃO - SAPS” e que será movimentada pelo Presidente da Comissão Liqüidante.
Art. 11. Os balanços e prestações de contas da Autarquia, quando concluídos serão apreciados diretamente pelo órgão competente do MTPS que os encaminhará, diretamente ao Tribunal de Contas da União;
Parágrafo único. Os pedidos de esclarecimentos e diligências, do MTPS ou do Tribunal de Contas, serão atendidos pelo Presidente da Comissão Liqüidante, e, após o encerramento da liqüidação, pelo INPS, a quem caberá a guarda de todos os documentos e arquivos do órgão extinto.
Art. 12. A disponibilidade apurada em Caixa e em Banco, em 31 de dezembro de 1967, será restituída ao Fundo de Liqüidez da Previdência Social.
Art. 13. Ficarão à disposição da Comissão Liqüidante as instalações da antiga Junta Interventora no Conselho Administrativo do SAPS, bem como os equipamentos julgados indispensáveis.
Art. 14. Para efeito de publicidade e validade, os atos da Comissão Liqüidante serão publicados em Boletim de Serviço.
Art. 15. A Comissão Liqüidante encerrará as suas atividades até o dia 31 de dezembro de 1968, apresentando ao Ministro do Trabalho e Previdência Social relatório circunstanciado, cujo despacho homologatório, depois de publicado no Diário Oficial da União, exonerará a Comissão de suas obrigações e responsabilidades.
Art. 16. Após a homologação do relatório de que trata o artigo anterior, qualquer ocorrência relativa ao extinto SAPS será da competência do INPS.
Art. 17. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
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Decreto nº 61.975, de 27 de dezembro de 1967.
Declara extinto o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), cria Comissão Liquidante do órgão e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte I, de 28-12-67)
Retificação
Na página 13.063, 3ª coluna, artigo 6º, § 2º
ONDE SE LÊ:
... de 28 de outubro de 1962 ,...
LEIA-SE:
... de 28 de outubro de 1952, ...