Decreto nº 61.978, de 28 de dezembro de 1967.

Transformação e Extinção de Organizações Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, inciso II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

Decreta:

Art. 1º É transformada a 1a Bateria Independente de Canhões Automáticos Antiaéreos 40 em 131º Grupo de Canhões Automáticos Antiaéreos 40, com sede em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º É extinto o Grupamento da Leste Artilharia de Costa, com sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Ministro do Exército baixará progressivamente os atos complementares para a efetivação do presente Decreto, no exercício de 1968.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares