Decreto nº 61.979, de 28 de Dezembro de 1967.

Dispõe sôbre a concessão de estímulos à indústria de materiais de construção civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o atrigo 83, II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam pelo presente Decreto instituídos estímulos ao desenvolvimento da indústria de materiais de construção civil, cabendo ao Grupo Executivo da Indústria de Materiais de Construção Civil (GEIMAC), criado pelo Decreto nº 60.347, de 9 de março de 1967, coordenar e fiscalizar a sua aplicação, de conformidade com os programas governamentais e sob a supervisão da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Para efeitos dêste Decreto, considerar-se indústria de material de construção civil a transformação industrial de matérias primas ou de semi-fabricados em materiais e elementos destinados á

I – construção, repareção e demolição de edíficios;

II – construção e manutenção de estradas e longradouros públicos;

III – construção de pontes, viadutos e outras obras de arte;

IV – pavimentação geral;

V – construção de sistemas de abastecimento d’água e de saneamento;

VI – execução de obras hidráulicas e marítimas.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições dêste decreto aos produtos metalúrgicos, definidos no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, nem os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos da indústria mecânica, ainda que utilizados na construção civil.

Art. 3º Mediante estudo de cada caso e aprovação pelo Grupo Executivo da Indústria de Materiais de Construção Civil (GEIMAC), de acôrdo com critérios estabelecidos pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, poderão ser atribuídos estímulos aos empreendimentos cujos projetos industriais contribuam para:

I – Incentivar a ampliação e instalação de indústrias de materiais de construção e o aumento das escalas de produção das fábricas já existentes e cujas capacidades estão abaixo das econômicamente recomendáveis;

II – Incentivar a construção de novas indústrias que se destinem à produção de novos materiais de construção, com a utilização das modenas técnicas de fabricação.

III – Atenuar as disparidades regionais do nível de desenvolvimento;

IV – Ampliar as fontes de divisas através de exportações permanentes;

V – Racionalizar os processos de fabricação visando o aumento de produtividade e conseqüente redução dos custos e preços.

VI – Estimular o fortalecimento do empresário nacional e a disseminação da propriedade do capital das emprêsas.

Parágrafo único. Os projetos apresentados pelo GEIMAC terão prioridade de tramitação nos órgãos da Administração Federal, direta ou indireta, dentro de suas normas de operação.

Art. 4º Os estímulos a que faz referência o artigo 1º, são os seguintes:

I – Isenção, pelo prazo de 4 (quatro) anos contados da vigência do Decreto-lei n.º 46, de 18 de novembro de 1966, dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados incidentes nas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, sem similar nacional, destinados especificamente, à indústria de materiais de construção civil.

II – Redução do impôsto de renda no período inicial de operação, pela aplicação do coeficiente de depreciação acelerada, nos têrmos do Decreto nº 61.083, de 27 de julho de 1967;

III – Recomendação, ao Conselho de Política Aduaneira, para concessão de tratamento favorável à importação de matérias primas;

IV – Recomendação ao Conselho de Política Aduaneira, para outorga de proteção indispensável à rápida e econômica expansão das indústrias.

V – Recomendação ao Banco Central do Brasil para registro dos financiamentos externos e/ou investimentos de capital estrangeiro, destinados à execução do projeto;

VI – Recomendação aos estabelecimentos oficiais de crédito para, respeitados a legislação, os regulamentos de operação e as normas básicas de enquadramento e prioridade de tais estabelecimentos:

a) concessão do financiamento necessário à implantação do projeto;

b) prestação ou ampliação de assistência financeira para funcionamento da emprêsa, bem como aos produtores de matérias-primas indispensáveis à execução do projeto industrial, dentro dos limites previstos no orçamento monetário;

VII – Recomendação para a concessão de aval ou garantia contratual do financiamento, nos têrmos da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares