DECRETO Nº 61.981, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Estabelece condições para expansão do parque petroquímico no país, e autoriza a criação da sociedade subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS nos têrmos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 com êsse mesmo objetivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição

CONSIDERANDO que a indústria petroquímica não constitui monopólio da União e que o Govêrno não pode descurar-se, nos dias de hoje do desenvolvimento do parque industrial petroquímico, no País, quer pela iniciativa privada quer pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

CONSIDERANDO a sua importância e significação, por ser um dos setores da atividade econômica de maior efeito multiplicador do progresso de oportunidade de trabalho no mercado interno, o qual oferece as melhores condições e estímulos a êsse evento, em tôda a América Latina;

CONSIDERANDO que para expansão do parque petroquímico, em larga escala, deve o Govêrno dar segurança na obtenção de matérias-primas por preços estáveis e competitivos no mercado internacional, e que êste objetivo só pode ser alcançado através de medidas que estimulem a produção interna com a conseqüente economia de divisas para o País;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular adequala integração entre o setor privado e o setor público no planejamento e diversificação das atividades da indústria petroquímica no País, devendo o poder público incentivar a captação de recursos, no mercado de capitais e promover a associação da Petrobrás com a iniciativa privada nessa atividade;

CONSIDERANDO que a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS sendo possuidora da quase totalidade da capacidade de produção do parque de refinação de petróleo no País, e de crescentes reservas de gás natural dos campos de petróleo detém decisivo percentual das matérias-primas essenciais à petroquímica cabendo-lhe, portanto, possibilitar aquela integração;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar dispositivos do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que concedem estímulos para o desenvolvimento da indústria petroquímica;

CONSIDERANDO finalmente, as disposições da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1963,

Decreta:

Art. 1º Entende-se por indústria petroquímica o ramo da indústria química que tem origem no aproveitamento do gás natural e dos produtos e subprodutos oriundos do gás natural e do petróleo de poço, ou do óleo de xisto cuja finalidade precípua seja a obtenção e a industrialização de produtos petroquímicos.

Art. 2º Caberá ao Conselho Nacional de Petróleo deferir Títulos de Autorização, para a instalação no País das indústrias petroquímicas que se proponham à transformação do gás natural, transformação das matérias-primas oriundas do gás natural, do petróleo e do óleo do xisto (naftas e gasóleos, gases residuais e resíduos de petróleo), tendo em vista a obtenção e a industrialização de produtos petroquímicos inclusive dos seguintes produtos básicos:

- eteno (etileno), propeno (propileno), butenos (butilenos) e etino (acetileno), benzeno, tolueno xilenos (orto, meta e para-xileno) naftaleno, hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono (gás síntese).

§ 1º As emprêsas para se habilitarem ao “Título de Autorização” deverão instruir os seus pedidos com os seguintes documentos e informações:

a) prova dos atos constitutivos da sociedade, bem como de seu arquivamento no Registro do Comércio;

b) Apresentação do projeto que deverá incluir:

- local das instalações e área ocupada ou a ser ocupada;

- cronograma de execução;

- descrição do processamento e das instalações, fluxograma de processamento, planta baixa das instalações e consumo estimado de água, vapor e energia elétrica;

c) quantidade, especificações e previsão do atendimento de matérias-primas utilizadas, bem como produtos a serem fabricados;

d) estudo econômico do empreendimento consistindo de investimento fixo cálculo de custo de produção industrial e estudo do mercado.

§ 2º Os projetos de instalação e ampliação das indústrias petroquímicas só obterão aprovação se contiverem os cuidados necessários para que se reduza ao mínimo tècnicamente inevitável à produção, pelas mesmas indústrias, de derivados sob regime de monopólio da União.

§ 3º O Conselho Nacional do Petróleo decidirá prèviamente sôbre os destinos dos produtos e subprodutos das operações industriais petroquímicas, sem possibilidade de consumo em indústria química e que possam ser incorporados aos derivados do petróleo cuja produção esteja compreendida na esfera do monopólio estatal.

Art. 3º O Conselho Nacional de Petróleo fiscalizará a execução do projeto, nos têrmos da autorização outorgada, e qualquer modificação do mesmo ficará sujeita à sua prévia aprovação.

Art. 4º As indústrias petroquímicas, legalmente habilitadas a operar no País ficam autorizadas a adquirir junto ao parque do refino nacional, ou de outras indústrias, os quantitativos de matérias-primas de que necessitarem para suas operações, nos limites das quantidades referidas em seus projetos ou ainda nos das ampliações dessas indústrias petroquímicas deferidas pelo Conselho Nacional de Petróleo.

Art. 5º O Conselho Nacional de Petróleo, com base nos projetos das indústrias petroquímicas legalmente habilitadas a operar no País, definirá as matérias-primas, seus derivados e subprodutos e respectivas quantidades que gozarão dos benefícios concedidos pelo art. 10, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Petróleo superintender o abastecimento nacional de matérias-primas e produtos básicos definidos no Artigo 2º dêste Decreto, para as indústrias petroquímicas podendo fixar, para tanto, preços para as matérias-primas em condições competitivas com o mercado internacional, estabelecendo normas de contrôle e fiscalização da produção e do consumo e podendo autorizar importações e exportações das referidas matérias-primas.

Art. 7º Os produtos e subprodutos do petróleo, sujeitos ao monopólio da União, resultantes das operações industriais petroquímicas, serão devolvidos à refinaria de origem da matéria-prima pelo preço desta por unidade de peso, admitindo-se um acréscimo de, no máximo 20% (vinte por cento), para os produtos que a critério do Conselho Nacional de Petróleo justifiquem melhoria de preço.

Art. 8º Fica a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS autorizada a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, da data da publicação dêste Decreto e nos têrmos da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953, uma subsidiária sob a forma de sociedade por ações, de economia mista com a denominação de PETROBRÁS QUÍMICA S.A. - PETROQUISA, tendo por objeto o exercício de atividade da indústria petroquímica.

Parágrafo único. São extensivos à sociedade a ser organizada nos têrmos do “caput” dêste Artigo os mesmos favores, prerrogativas, isenções e benefícios outorgados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS pela legislação vigente.

Art. 9º O capital da subsidiária será integralizado:

a) pela PETROBRÁS, com a versão de bens e direitos que possui, aplicados na indústria petroquímica e por subscrição em dinheiro;

b) por subscrição particular ou pública, reservada a condição de acionista às pessoas físicas e jurídicas a que alude o Art. 18 da Lei nº 2.004, já referida.

Parágrafo único. As ações representativas do capital social serão nominativas, ordinárias e preferenciais estas sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias.

Art. 10. As proposições a serem levadas à apreciação da assembléia de acionistas da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, para constituição da sociedade subsidiária, inclusive estatutos e avaliação de bens e direitos a serem transferidos da PETROBRÁS serão prèviamente submetidos à homologação do Conselho Nacional de Petróleo, nos têrmos do Art. 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

§ 1º Caberá ao Conselho de Administração da PETROBRÁS especificar os bens e direitos que serão transferidos para a sociedade subsidiária e aprovar a avaliação dos mesmos.

§ 2º Caberá, igualmente, ao Conselho de Administração da PETROBRÁS aprovar o projeto dos estatutos sociais e indicar o representante da PETROBRÁS nos atos constitutivos da sociedade subsidiária.

Art. 11. As transferências de ações ou subscrições de aumento de capital pelas pessoas físicas ou jurídicas não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) as ações com direito a voto de propriedade da PETROBRÁS e a participação desta no capital da sociedade subsidiária.

Art. 12. Poderá a subsidiária criada nos têrmos dêste Decreto, mediante autorização de sua assembléia de acionistas, em cada caso, associar-se a outras pessoas jurídicas de direito privado brasileiras ou estrangeiras, para o desempenho de atividades idênticas, complementares, correlatas ou afins.

Parágrafo único. Não se aplicam às associações constituídas nos têrmos do “caput” dêste Artigo as disposições dos Artigos 18 e 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 e Artigos 8º parágrafo único, 9º e 11 dêste Decreto.

Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

José Costa Cavalcanti