DECRETO Nº 61.982, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.
Altera o art. 56 do Decreto número 8.681, de 5 de fevereiro de 1942 (Regulamento dos Serviços do Pôrto do Rio de Janeiro).
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 56 e seu parágrafo único do Decreto nº 8.680, de 5 de fevereiro de 1942, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 56. Ficam sujeitos a multa correspondente à metade e até 3 (três) vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara, os que infringirem as disposições dêste Regulamento ou desobedecerem às ordens e proibições que lhes forem feitas pela Administração do Pôrto do Rio de Janeiro.
§ 1º As multas serão aplicadas pelo Diretor do Departamento sob cuja jurisdição ocorrer a falta, ou a autoridade que o Regimento da Administração do Pôrto determinar, mediante notificação escrita, cumprindo ao infrator pagá-las no prazo de 8 (oito) dias, ou depositar a importância no mesmo prazo, em caso de recurso que deverá ser interrompido ao Superintendente.
§ 2º O. inadimplemento do estabelecido no parágrafo anterior, sujeitará o infrator às sanções cabíveis e a aplicáveis pela Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, aos usuários remissos.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza