DECRETO Nº 61.989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Dispõe sobre a inclusão do pessoal do extinto Instituto Brasileiro do Sal nos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, número II, da Constituição e tendo em vista os artigos 4º, 5º e 20 do Decreto-lei número 257, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os cargos e respectivos ocupantes constantes do anexo I, que faz parte integrante dêste Decreto, nos órgãos ali indicados.

§ 1º Os caros incluídos na forma dêste artigo integrarão as Partes Especial e Suplementar do Quadro de Pessoal dos respectivos órgãos.

§ 2º Integrarão a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio os servidores amparados pela Lei número 4.069 de 11 de junho de 1962, constantes do anexo II, até que sejam definitivamente enquadrados.

Art. 2º A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação decorrente de enquadramento provisório ou a que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º O pessoal de que trata o presente decreto será pago, a partir de 1968, à conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 4º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, devendo providenciar a expedição de títulos aos que não os possuirem.

Art. 5º A inclusão do pessoal relacionados nos anexos referidos no artigo 1º, dêste decreto, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1968.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a costa e silva

José Costa Cavalcante

Edmundo de Macedo Soares

Os anexos a que se refere o art. 1º. Foram publicados no D.O. de 29-12-67.