DECRETO Nº 61.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre o pagamento dos aposentados do extinto Instituto Brasileiro do Sal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967, em seus artigos 4º e 5º, extinguiu o Instituo Brasileiro do Sal e criou, no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão Executiva do Sal.
CONSIDERANDO que por disposição expressa no referido Decreto-lei, os servidores que se encontravam, na data de sua vigência, em função na extinta autarquia, seriam aproveitados no quadro de pessoal do órgão criado no âmbito da administração centralizada;
CONSIDERANDO que os proventos devidos aos inativos pagos, até então, à conta dos recursos próprios do órgão extinto, deverão passar à responsabilidade da União,
decreta:
Art. 1º O pessoal aposentado pelo extinto Instituto Brasileiro do Sal, constante da relação anexa, passará a ter os respectivos proventos pagos pelo Tesouro Nacional, a partir de 1º de janeiro de 1968.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
O anexo com a relação nominal está publicado no D. O. de 29-12-67.