DECRETO Nº 61.991, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Cria Grupo de Trabalho no Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e - considerando as conclusões e recomendações contidas no Relatório do Grupo de Coordenação do Gás Combustível, constituído de representantes do Ministério do Planejamento, Ministério das Minas e Energia e da Indústria Privada,

decreta:

Art. 1º Fica constituído no Ministério das Minas e Energia, com a atribuição de elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, proposta de regulamentação dos serviços de abastecimento de gás combustível, canalizado ou engarrafado, um Grupo de Trabalho integrado de representantes:

I - do Ministério das Minas e Energia, em número de 3 (três), um dos quais presidirá o Grupo;

II - do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

III - da Associação de Distribuidoras do Gás Liquefeito do Petroléo;

IV - das entidades distribuidoras de gás canalizado;

V - do Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão.

Art. 2º O Conselho Nacional do Petróleo deverá, até que entrem em vigor as normas reguladores da matéria, incluir dentre suas atribuições a de acompanhar a situação dos serviços de gás combustível canalizado, prestando aos órgãos concedentes na esfera estadual e municipal a assessoria técnica que lhe fôr solicitada.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

José Costa Cavalcanti

Helio Beltrão