decreto Nº 61.994, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Rêde Ferroviária Federal S.A., as áreas de terreno e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, necessárias à construção de variante, pátios, de triagem, registros de estações e obras de artes, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 ,item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam Declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela rede Ferroviária Federal S.A. Costa e Silva (Viação Férrea do Rio Grande do Sul), as áreas de terreno e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, necessárias à construção de variantes, pátios de triagem, recintos de estações de obras de arte; à exploração de Pedreiras; à depósitos de refugos de Material; à empréstimos; à dependências de serviços Ferroviários, nos seguintes trechos no Estado do Rio Grande do Sul:

a) variante situada entre o quilômetro 0 e quilômetro 2, da linha Santa Maria - Marcelino Ramos, que ligará esta linha do Km 2 ao novo recinto de Santa Maria, segundo o eixo da linha indicado na planra do Projeto; além da faixa normal de 20m para cada lado do eixo da linha, a faixa de domínio terá a largura aumentada para um mínimo limitado pela distância de 10m contados a partir dos pés dos aterros e das cristas dos cortes para ambos os lados;

b) área necessária à construção de um triângulo de reversão localizado na ligação da variante com o novo recinto de Santa Maria, indicado na planta do projeto;

c) área compreendida entre os talvegues do arroio Nacarai Mirim, segundo seu leito atual e depois de retificado, localizado nas imediações da estaca 125 dessa variante de ligação conforme indica a planta do projeto;

d) área necessária à construção de um desvio de segurança nas proximidades da estaca 155, conforme indica a planta do projeto.

Art. 2º As áreas previstas serão acrescidas daquelas indispensáveis as instalações ferroviárias, bem como a construção de obras necessárias para cruzamento e entroncamento com outras estradas, em cumprimento ao que estabelece a Portaria nº 19, 8 de janeiro de 1946, da Comissão de Revisão do Plano de Aviação Nacional.

Art. 3º A desapropriação a que se refere o presente decreto, é considerada de urgência para efeito do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente expropriação correrão à conta dos recursos da Rêde Ferroviária Federal S.A.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza