DECRETO Nº 61.996, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação pela Rede Ferroviária Federal S.A., as áreas de terreno e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio de Viação Férrea do Rio Grande do Sul, necessárias a construção de variante, pátios de triagem, registros de estações e obras de arte, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição o que lhê confere o artigo 83, item II da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Rede Ferroviária Federal S.A. (Viação Férrea do Rio Grande do Sul) as áreas de terreno e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, necessárias à construção de variante, pátios de triagem, recintos de estações e obras de arte; a exploração pedreira; depósitos de refugos de material; e empréstimos; a dependência de serviços ferroviários, nos seguintes trechos do Rio Grande do Sul;
a) Variante, na linha de Santa Maria - Pôrto alegre, situada entre as estações de Ramiz Galvão e Barreto, do quilômetro184.885 ao quilômetro 265.232, segundo o eixo da linha indicado na planta do projeto;
b) a faixa do domínio normal será de 20m para cada lado do eixo da linha e terá a largura aumentada para um mínimo limitado pela distância de 10m contados a partir dos pés dos aterros e das cristas dos cortesa para ambos os lados, quando necessário;
c) nas estações novas nos quilomêtros 9.500, 27.870, 39.100, 49.400, 60.800 e 68.500, João Maura, Engenheiro Max Bruhuns, Engenheiro José Parreira, Fog. Pedro de Mello, Engenheiro Anibal Pfeifer, Coronel Luiz Mariano e General Argemiro Dornales, respectivamente, as faixas terão a largura de 100m numa extensão de até 1.500m;
d) de utilidade pública a área necessária à instalação de uma pedreira e linha que a liga à estação Coronel Luiz Mariano com um triângulo de reversão conforme indica o projeto.
Art. 2º As áreas previstas serão acrescidas daquelas indispensáveis às instalações ferroviárias, bem como à construção de obras necessárias para cruzamento e entrocamento com outras estradas, em cumprimento ao que estabelece a Portaria nº 19, e 8 de janeiro de 1946, da Comissão de Revisão do Plano de Viação Nacional.
Art. 3º As desapropriação a que se refere o presente decreto, é considerada de urgência para efeito do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente expropriação correrão a conta dos recursos de Rede Ferroviária Federal S.A.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza