DECRETO Nº 61.997, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Rêde Ferroviária Federal S.A., as áreas de terreno e respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, necessárias à construção de variante, pátios de triagem, registros de estações e obras de arte, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Rêde Ferroviária Federal S.A. (Viação Férrea do Rio Grande do Sul), as áreas de terreno com respectivas benfeitorias situadas fora da faixa de domínio da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, necessárias à construção de variante, pátios de triagem, pátios de estações e obras de arte; a exploração de pedreiras; a depósitos de refugos de materiais; a empréstimos; a dependências de serviços ferroviários, nos seguintes trechos no Estado do Rio Grande do Sul:
a) variante na linha Santa Maria - Cacequi, situada entre as estações de Santa Maria e Canabarro, do Km 0 ao Km 22, segundo o eixo da linha indicado na planta do projeto, que com esta baixa devidamente rubricada pelo Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração.
§ 1º Do Km 0,520 ao Km 22, a faixa terá a largura normal de 20m para cada lado da linha, ficando a largura para um mínimo determinado pela distância do 10m contados a partir do pé dos aterros e da crista dos cortes para ambos os lados, onde necessário.
§ 2º Na estações novas, nos Km 11,200 e 19,940, Bôca do Monte e Canabarro, respectivamente, a faixa terá 100m numa extensão de até 1.500m.
b) Para prolongamento da Avenida Rio Branco, com passagem inferior sob os trilhos do Recinto de Santa Maria, a seguinte área: lado esquerdo da linha, entre o atual alinhamento desta avenida e do retificado; lado direito, área limitada pela Rua Borges do Canto pelo norte, Sete de Setembro pelo oeste, e terrenos da Viação Férrea do Rio Grande do Sul pelos lados sul e leste.
c) Área situada entre as linhas nova e velha do Km 0,494 até confrontação com a Rua Fernandes Vieira pelo oeste e área do lado direito, da linha nova, com faixa alargada para 35m até o Km 0,520.
Art. 2º As áreas previstas serão acrescidas daquelas indispensáveis às instalações ferroviárias, bem como necessárias para cruzamento e entroncamento com outras estradas.
Art. 3º A desapropriação a que se refere o presente decreto, é considerada de urgência para efeito do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente expropriação correrão à conta dos recursos da Rêde Ferroviária Federal S.A.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza