DECRETO nº 61.999, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a ICOMINAS S.A. - Emprêsa de Mineração a lavrar minérios de ferro, de manganês e ocre no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a ICOMINAS S.A. - Emprêsa de Mineração a lavrar minério de ferro, de manganês e ocre em terrenos de propriedade de João Morgan da Costa e outros no lugar denominado Fazenda de Galego, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e nove hectares e setenta e cinco ares (279,75ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e vinte metros (420m), no rumo verdadeiro de trinta graus trinta minutos noroeste (30º30’NW), da confluência do Córrego do Moinho no Ribeirão da Conceição e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e trinta e seis metros e quatro centímetros (836,04m), sessenta graus trinta e nove minutos noroeste (60º39’NW); mil cento e oitenta e nove metros e quarenta e três centímetros (1.189,43m), trinta e cinco graus vinte e nove minutos noroeste (35º29’NW); seiscentos e dezoito metros e dez centímetros (618,10m), sessenta e sete graus cinqüenta e oito minutos noroeste (67º58’NW); seiscentos e doze metros e noventa e cinco centímetros (612,95m), cinqüenta e um graus cinqüenta e três minutos sudoeste (51º53’SW); seiscentos e oitenta e dois metros e setenta e oito centímetros (682,78m), vinte graus quarenta e seis minutos sudeste (20º46’SE); setecentos metros e nove centímetros (700,09m), trinta e um graus trinta e um minutos sudoeste (31º31’SW); oitocentos e setenta e quatro metros e noventa e seis centímetros (874,96m), oitenta e sete graus cinqüenta minutos nordeste (87º50’NE); mil quinhentos e noventa e oito metros e trinta centímetros (1.598,30m), sessenta e dois graus cinqüenta e três minutos sudeste (62º53’SE). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti