DECRETO nº 62.000, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, terras e benfeitorias no município de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS de criar área de segurança em torno de seu Terminal Marítimo Almirante Alves Câmara - TEMADRE, em Madre de Deus, município de Salvador, Estado da Bahia,

decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS uma área de terra situada no município de Salvador, no Estado da Bahia, com superfície total aproximada de 3.700m² (três mil, setecentos metros quadrados), com as diretrizes e formas assinaladas nas plantas PETROBRÁS - DETRAN I a XIV, de setembro de 1966, área essa declarada como indispensável à criação de um cinturão de segurança em torno de seu Terminal Marítimo Almirante Alves Câmara.

Art. 2º - A referida área, com uma faixa de 30 metros de largura por 140 metros de comprimento, acha-se delimitada pela Rodovia Salvador - Madre de Deus (30m), pela Rua Luiz Viana (140m) e por terrenos da PETROBRÁS.

Art. 3º - O presente decreto também autoriza a desapropriação de todas as benfeitorias que se encontram na área discriminada no artigo anterior.

Art. 4º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autoriza a promover, por seus próprios recursos, amigável ou judicialmente a desapropriação aludida, na forma da Lei.

Art. 5º - A expropriante fica autorizada a imitir-se provisoriamente na posse, invocando a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com a alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 6º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da Republica.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti