DECRETO Nº 62.001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.
Outorga à Fabrica de Papel Primo Tedesco S.A., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio do Peixe, no município de Rio das Antas, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Fábrica de Papel Primo Tedesco S.A., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio do Peixe, situado no município de Rio das Antas, Estado de Santa Catarina, de acôrdo com o projeto apresentado no processo D.Ag.9.805-65.
Art. 2º O aproveitamento destinado à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação no projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
Parágrafo 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão atendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti