DECRETO Nº 62.002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.
Transfere da Prefeitura Municipal de Paraíbuna para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Paraíbuna, Estado de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938 e com o artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferência para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A., a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Paraíbuna, Estado de São Paulo de que era titular a Prefeitura Municipal de Paraíbuna em virtude do Decreto nº 52.583, de 30 de agôsto de 1963.
Art. 2º Fica autorizada a transferência para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. de todos os bens e instalação vinculados à concessão ora transferida.
Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia de conformidade com as leis em vigor.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti