DECRETO Nº 62.004, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a aquisição de aeronaves civis pelos órgãos da Administração Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os pedidos de aquisição de aeronaves civis, e seus pertences, pelos órgãos da Administração Federal direta ou indireta, deverão ser previamente encaminhados ao Ministério da Aeronáutica, que o examinará, obedecendo, bàsicamente, os seguintes requisitos técnicos:
- a adaptabilidade da aeronave ao tipo de operação a que se destina;
- sua versatilidade no emprêgo de outras missões;
- a infra-estrutura de apoio existente no País, com relação a suprimentos, revisão e manutenção de motores, célula e instrumentos;
- as características de vôo da aeronave e sua praticabilidade, no tocante à infra-estrutura aeroportuária e à topografia da região ou regiões onde deverá operar;
- a sua contribuição para reduzir a diversidade de tipos já existentes no órgão respectivo, e na frota de aeronaves civis registradas no Brasil;
- o custo médio operacional;
- o preço e as condições de pagamento.
Art. 2º Os pedidos mencionados no art. 1º deverão ser diretamente submetidos ao órgão técnico competente do Ministério da Aeronáutica, que, em seu parecer, manifestará a orientação julgada aconselhável.
Art. 3º O processamento do pedido deverá ser instruído com o documento comprobatório do estudo técnico realizado pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio Lira Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcante
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos Furtado de Simas