DECRETO Nº 62.006, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre os incentivos previstos no Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO o caráter prioritário atribuído ao desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, cujos incentivos cumpre preservar;
CONSIDERANDO, por outro lado, a necessidade de desenvolver o turismo, fator de inegável importância para a dinamização da atividade interna e para a geração de divisas;
CONSIDERANDO a conveniência de conciliar-se a manutenção dos incentivos assegurados à SUDENE e à SUDAM com o aproveitamento dos estímulos endereçados ao setor turismo através do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo art. 17, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157-67;
Decreta:
Art. 1º O desconto para os investimentos em hotéis de turismo, previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo art. 17, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por cento) do impôsto de renda e adicionais não restituíveis, para aplicação nas regiões não situadas na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
§ 1º Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, sem juros, até sua efetiva utilização.
§ 2º Se o valor das reduções referidas neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a emprêsa deverá promover o seu recolhimento obrigatòriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa, moratória e demais cominações legais.
§ 3º O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de 30 dias contados do término do triênio, determinará cobrança do débito “ex offíicio”.
Art. 2º Aplicar-se-á aos investimentos a serem executados no Nordeste e na Amazônia a legislação específica da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - respectivamente, sem prejuízo da competência conferida ao Conselho Nacional de Turismo pelo art. 25 do Decreto-lei nº 55, de 18 novembro de 1966.
Art. 3º A Emprêsa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - celebrará convênios com a SUDENE, a SUDAM, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco da Amazônia S.A., com vistas à utilização dos incentivos previstos neste Decreto e no Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Art. 4º As Caixas Econômicas Federais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco Nacional de Habitação financiarão ou refinanciarão, de acôrdo com normas internas a serem estabelecidas, empreendimentos turísticos incluídos na regulamentação referida no artigo anterior, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, com parecer fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Art. 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias os estabelecimentos de crédito referidos no artigo anterior procederão às necessárias adaptações em suas normas operacionais, a fim de regular a linha do financiamento ou refinanciamento para construção, ampliação e modernização de hotéis e de outros serviços de finalidades turísticas, compreendidas neste Decreto.
Art. 6º A aprovação dos projetos específicos relacionados com a concessão dos estímulos a que se refere o presente Decreto ficará condicionada à satisfação dos requisitos que vierem a ser exigidos em regulamentação própria, que será aprovada pelo Presidente da República, por proposta do Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto, o Conselho Nacional de Turismo aprovará plano de prioridades de localização de hotéis de turismo.
Art. 7º As deduções do Impôsto de Renda, previstas neste decreto e na legislação de incentivos fiscais da SUDENE e SUDAM, poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididos para aplicações naquelas duas regiões e em hotéis de turismo, desde que não ultrapassem, no total, 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido.
Art. 8º As pessoas jurídicas que explorem hotéis de turismo poderão elevar, até 50% do impôsto e adicionais que devam pagar, o desconto referido no art. 1º desde que a aplicação se faça na mesma atividade.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
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DECRETO Nº 62.006, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sôbre os incentivos previstos no Decreto-lei n° 55, de 18 de novembro de 1966.
(Publicado no D.O., Seção I - Parte I, de 29.12.67)
Retificação
No artigo 4º,
ONDE SE LÊ:
referida no artigo anterior,
LEIA-SE:
referida no artigo sexto.