DECRETO nº 62.008, de 29 de dezembro de 1967.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do artigo 5° do Decreto-lei n° 852 de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir a linha de transmissão entre a subestação “3M” e a cidade de Sumaré, no município de Sumaré, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A referida linha se destina a melhorar as condições de fornecimento de energia e aumentar a disponibilidade de energia na região de Sumaré.
Art. 2º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º - A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º - A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146° da Independência e 79° da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti