DECRETO nº 62.009, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.

Outorga ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Barão de Cocais Bom Jesus do Amparo e José de Melo, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5° do Decreto-lei n° 852 de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º - É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Barão de Cocais, Bom Jesus do Amparo e José de Melo, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer os sistema de transmissão e de distribuição constantes do projeto aprovado.

Art. 2º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º - Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146° da Independência e 79° da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti