DECRETO Nº 62.010, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.

Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S.A. concessão para produzir e distribuir energia elétrica no município de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A., concessão para produzir e distribuir energia elétrica no município de Bela Vista de Goiás Estado de Goiás.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

José Costa Cavalcanti