DECRETO Nº 62.011, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a Companhia Paulista de Força e Luz a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, Artigo 1º e 2º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a construir a linha de transmissão entre a subestação de Amparo e a localidade de Arcadas, no município de Amparo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A referida linha se destina a melhorar o fornecimento de energia à região da Arcadas.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionário concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00, (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energias.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
José Costa Cavalcanti