DECRETO Nº 62.012, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito-sede do município de Sobral, Estado do Ceará, outorga concessão no município de Sobral, Estado do Ceará à Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
CONSIDERANDO que pela Portaria número 723, de 15 de setembro de 1966, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações de distribuição atualmente existentes, integrantes dos serviços de energia elétrica na sede do município de Sobral, do Estado do Ceará, de que era titular a Companhia Industrial Luz e Fôrça de Sobral,
Decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito-sede do município de Sobral, no Estado do Ceará de que era titular a Companhia Industrial Luz e Fôrça de Sobral por declaração de usina termelétrica apresentado no Processo D. Ag nº 1.207-43, de acôrdo com o parágrafo único do art. 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.
Art. 2º É outorgada à Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará, concessão para distribuir energia elétrica no município de Sobral, no Estado do Ceará.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
José Costa Cavalcanti