DECRETO Nº 62.015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito-sede do município de Caxias, Estado do Maranhão e outorga concessão à Prefeitura Municipal de Caxias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), do privilégio de exploração dos serviços de energia elétrica no distrito-sede do município de Caxias, no Estado do Maranhão de que era titular a firma Araujo Carvalho & Cia., por declaração de usina termelétrica apresentado no Processo D. Ag. nº 2.085-40, de acôrdo com o parágrafo único do art. 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.

Art. 2º É outorgada à Prefeitura Municipal de Caxias, concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no distrito-sede do município de Caxias no Estado do Maranhão.

Art. 3º Fica autorizada a transferência, para a prefeitura Municipal de Caxias, no Estado do Maranhão, de todos os bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica nesse município, executados pela firma Araujo Carvalho & Cia.

Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimentos a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti